Lei Complementar nº 960, de 16 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Diretor Vice-Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV, que será o seu Vice-Presidente; (NR)
VIII
–
1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Geral de Governo – SGG; (AC)
IX
–
1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ; (AC)
X
–
1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB. (AC)
Art. 12.
A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Vice-Presidente, 01 (um) Diretor Técnico-Operacional, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor Jurídico e 01 (um) Ouvidor, com mandatos não coincidentes de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única recondução. (NR)
Art. 41-A.
A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá aplicar, no âmbito de sua atuação, as seguintes penalidades: (AC)
I
–
advertência; (AC)
II
–
multa simples; (AC)
III
–
multa diária; (AC)
IV
–
embargo de obra ou atividade; (AC)
V
–
demolição de obra; (AC)
VI
–
suspensão parcial ou total de atividades; (AC)
VII
–
sanção restritiva de direitos. (AC)
§ 1º
A aplicação, abrangência, limites e proporcionalidade da penalidade será definida no ato de formalização do edital de cada concessão, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público. (AC)
§ 2º
No âmbito dos serviços públicos concedidos, permitidos e/ou autorizados vigentes, e sem a previsão no respectivo instrumento editalício de formalização da relação jurídica, as penalidades previstas neste artigo deverão ser objeto do instrumento de delegação de cada relação existente, a ser formalizado entre a Prefeitura e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV, preservado o equilíbrio econômico financeiro das relações existentes. (AC)
§ 3º
Aplica-se a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) aos contratos de concessão, permissão e/ou autorização de serviços públicos vigentes à época da publicação da presente Lei Complementar, preservado o equilíbrio econômico financeiro das relações existentes. (AC)”
Art. 2º.
Renumerar o parágrafo único e acrescentar o § 2º ao Art. 12 da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os membros da Diretoria Executiva não estão sujeitos a livre exoneração a qualquer tempo, pela natureza de seus mandatos.”
Art. 3º.
Fica concedida a revisão geral de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), assegurada pela Lei Complementar nº 943, de 12 de julho de 2023, à tabela de Cargos e Remuneração – Anexo Único da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de julho de 2023.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revoga-se o inciso VI do Art. 9º da Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
Anexo Único
(Anexo Único à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022)
CARGOS E REMUNERAÇÃO
REAJUSTE = 5,79% - A PARTIR DE 01/07/2023.
Cargo | PadrãodeReferênciadeVencimentos |
Diretor Presidente | R$ 22.215,90 |
Diretor Vice-Presidente | R$ 21.158,00 |
Diretor Administrativo-Financeiro | R$ 12.980,86 |
Diretor Técnico-Operacional | R$ 12.980,86 |
Diretor Jurídico | R$ 12.980,86 |
Ouvidor | R$ 6.145,55 |
Fiscal | R$ 6.145,55 |
Secretário | R$ 3.878,26 |