Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Retifica o Parágrafo único do Art. 130 da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021:
Parágrafo único
A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, liquida e certa, e quando não recolhida, será remetida para cobrança.
Art. 2º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 110.
As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas após a ciência de qualquer dos instrumentos constitutivo definido no Art. 108 deste Código, e antes da submissão ao julgamento de primeira instância, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato, e serão sanadas, de ofício, pelo autor da peça básica, por meio da lavratura de Notificação de Lançamento Revisional, Notificação Fiscal de Lançamento Revisional ou Auto de Infração Revisional, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação, defesa ou pagamento do crédito tributário.” (NR)
Parágrafo único
Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, equipara-se ao tomador de serviços: (NR)
I
–
o proprietário de imóveis ou aquele estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.03, 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, da Lista de Serviços, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente; (AC)
II
–
o promotor de eventos referente ao imposto devido pelo artista contratado, inclusive, se estabelecido fora do território do Município de Porto Velho; (AC)
III
–
o locador das máquinas e aparelhos, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. (AC)”
II
–
os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e agências reguladora, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho; (NR)
XIII
–
a pessoa jurídica estabelecida ou não em Porto Velho, que tomar ou intermediar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, quando prestados por pessoa não estabelecida no Município. (NR)”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.