Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

971

2023

18 de Dezembro de 2023

Retifica, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

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Retifica, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Retifica o Parágrafo único do Art. 130 da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021:
          Parágrafo único   A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, liquida e certa, e quando não recolhida, será remetida para cobrança.
          Art. 2º. 
          Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 110.   As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas após a ciência de qualquer dos instrumentos constitutivo definido no Art. 108 deste Código, e antes da submissão ao julgamento de primeira instância, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato, e serão sanadas, de ofício, pelo autor da peça básica, por meio da lavratura de Notificação de Lançamento Revisional, Notificação Fiscal de Lançamento Revisional ou Auto de Infração Revisional, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação, defesa ou pagamento do crédito tributário.” (NR)
            Parágrafo único   Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, equipara-se ao tomador de serviços: (NR)
            I  –  o proprietário de imóveis ou aquele estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.03, 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, da Lista de Serviços, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente; (AC)
            II  –  o promotor de eventos referente ao imposto devido pelo artista contratado, inclusive, se estabelecido fora do território do Município de Porto Velho; (AC)
            III  –  o locador das máquinas e aparelhos, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. (AC)”
            II  –  os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e agências reguladora, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho; (NR)
            XIII  –  a pessoa jurídica estabelecida ou não em Porto Velho, que tomar ou intermediar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, quando prestados por pessoa não estabelecida no Município. (NR)”
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se os incisos I e II do Art. 110 da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021.
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                 

                   

                   

                  HILDON DE LIMA CHAVES

                  Prefeito