Lei nº 3.123, de 07 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais e residenciais localizados no município de Porto Velho ficam obrigados a promover a sanitização e o controle de vetores e pragas, além de boas práticas operacionais, bem seus playgrounds periodicamente, sem prejuízo de seu funcionamento, para segurança das crianças que utilizam o equipamento.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I –
playground: área ao ar livre para a recreação infantil, contendo brinquedos e outros equipamentos, como balanços, gangorras etc;
II –
boas práticas operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador em decorrência da utilização de produtos saneantes desinfetantes;
III –
controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas instalem-se no ambiente;
IV –
pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou urbanos;
V –
vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carregamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;
VI –
procedimento operacional padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções
sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais e residenciais deverão adotar o procedimento operacional padronizado (POP) rotineiro e específico nos playgrounds,
visando a resguardar a integridade e incolumidade das crianças que frequentam estes espaços recreativos.
Art. 4º.
O playground deverá conter cartazes informando a realização da desinfecção, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do centro de informação toxicológico e número das licenças sanitária e ambiental da empresa responsável pela aplicação.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I –
advertência escrita, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II –
multa no valor de dez Unidades de Padrão Fiscal do Município (UPFM); e
III –
multa equivalente ao dobro do valor disposto no inciso li deste artigo nas ocorrências subsequentes.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.