Lei nº 3.127, de 15 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para Infraestrutura Urbana e Despesas de Capital do Município de Porto Velho RO, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000– Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para Infraestrutura Urbana e Despesas de Capital do Município de Porto Velho RO, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000– Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e ”f”, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, Art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.