Lei nº 3.129, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3129

2024

19 de Dezembro de 2023

Autoriza o Município de Porto Velho a prorrogar o prazo da concessão do Terminal Rodoviário da Capital, de que trata o Contrato nº 059/2014/GJ/DER-RO, e dá outras providências.

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 Autoriza o Município de Porto Velho a prorrogar o prazo da concessão do Terminal Rodoviário da Capital, de que trata o Contrato nº 059/2014/GJ/DER-RO, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI :

       
        Art. 1º. 
        Fica o Município de Porto Velho autorizado a prorrogar o prazo da concessão de que trata o Contrato nº 059/2014/GJ/DER-RO, que tem por objeto os serviços de conservação, manutenção e operação do Terminal Rodoviário de Porto Velho – RO, por até 10 (dez) anos, contados da data de término do período de vigência inicial da concessão.
          Parágrafo único 
          A autorização de que trata o caput, bem como a titularidade do contrato e de suas modificações, transferidas à municipalidade mediante Termo Aditivo e pelo Decreto Estadual nº 26.609, de 07 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, delegando a exploração e administração do terminal rodoviário intermunicipal localizado na sede do Município de Porto Velho, não exime a concessionária de:
            I – 
            apresentar ao Poder Concedente, se requisitados, elementos que demonstrem sua capacidade técnica e operacional;
              II – 
              apresentar ao Poder Concedente, se requisitados, documentos que comprovem sua regularidade jurídica e fiscal;
                III – 
                fornecer ao Poder Concedente os demais elementos documentais e/ou informacionais requisitados, que sejam necessários para bem instruir o processo administrativo, visando a comprovação de que a concessionária possui aptidão para operar os serviços com qualidade e eficiência.
                  Art. 2º. 
                  Fica igualmente autorizada, mediante demonstrativos e estudos prévios, o reajustamento anual da taxa relativa ao objeto do contrato, autorizando-se a realização das adequações pertinentes ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato, inclusive em relação aos índices de eficácia e eficiência em relação à prestação de serviços, por meio da aplicação de ferramentas atuais e pertinentes à realidade da concessão repassada ao Município.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                         

                        HILDON DE LIMA CHAVES
                         Prefeito