Lei nº 3.126, de 15 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica concedido 1 (um) dia de licença, por ano, às servidoras públicas municipais e empregadas celetistas, para realização de exames preventivos
ginecológico e mamografia no sistema público municipal de saúde.
Art. 2º.
Deverá a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA incluir em seu cronograma de atividade, campanhas específicas relativas aos exames de mamografia e ginecológicos, voltadas ao público da presente lei, de forma a efetivar o resultado que se pretender atingir.
Parágrafo único
Na hipótese de não haver cronograma estipulado pelo órgão municipal responsável, fica então a servidora autorizada a marcar sua própria
consulta e/ou exame, por iniciativa própria na rede pública municipal local, dentro do atendimento regular.
Art. 3º.
A servidora pública municipal e empregada celetista que realizar a consulta e/ou exame, deverá comprovar por meio de atestado médico e/ou outro documento que justifique a sua ausência, apresentado ao Diretor de sua lotação.
Parágrafo único
Fica assegurado que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem desconto em folha de pagamento no dia de utilização da licença, uma vez que estará comprovada para a execução do exame e/ou consultas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.