Lei nº 3.126, de 15 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3126

2024

15 de Dezembro de 2023

Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura Municipal conceder licença a cada ano a todas as servidoras públicas municipais e empregadas celetistas, para realização de exames preventivos ginecológico e mamografia.

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 Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura Municipal conceder licença a cada ano a todas as servidoras públicas municipais e empregadas celetistas, para realização de exames preventivos ginecológico e mamografia.

    O PREFEITO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando das atribuições que lhes são conferidas no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica concedido 1 (um) dia de licença, por ano, às servidoras públicas municipais e empregadas celetistas, para realização de exames preventivos ginecológico e mamografia no sistema público municipal de saúde.
          Art. 2º. 
          Deverá a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA incluir em seu cronograma de atividade, campanhas específicas relativas aos exames de mamografia e ginecológicos, voltadas ao público da presente lei, de forma a efetivar o resultado que se pretender atingir.
            Parágrafo único  
            Na hipótese de não haver cronograma estipulado pelo órgão municipal responsável, fica então a servidora autorizada a marcar sua própria consulta e/ou exame, por iniciativa própria na rede pública municipal local, dentro do atendimento regular.
              Art. 3º. 
              A servidora pública municipal e empregada celetista que realizar a consulta e/ou exame, deverá comprovar por meio de atestado médico e/ou outro documento que justifique a sua ausência, apresentado ao Diretor de sua lotação.
                Parágrafo único  
                Fica assegurado que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem desconto em folha de pagamento no dia de utilização da licença, uma vez que estará comprovada para a execução do exame e/ou consultas.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                     

                       

                       HILDON DE LIMA CHAVES
                       Prefeito