Lei nº 3.133, de 22 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Poderá priorizar, dentro das suas limitações e respeitando a organização financeira vigente, recapeamento e revitalização da pintura asfáltica das vias públicas exclusivas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Porto Velho/RO.
Art. 2º.
Nas vias referidas no artigo anterior o Poder Público poderá dar prioridade à instalação de recuo para desaceleração e aceleração dos ônibus e pontos de embarque e desembarque.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.