Lei nº 3.134, de 22 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Porto Velho a política de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as seguintes
finalidades:
I –
orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II –
promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III –
inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV –
reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V –
diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI –
preservar o meio ambiente e os biomas regionais.
Parágrafo único
Será determinada uma semana para realização de palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como as metas propostas para os próximos anos.
Art. 2º.
A Semana referida nesta Lei será incluída no Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único
O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de Maio.
Art. 3º.
Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente:
I –
a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e
implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parque municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;
II –
mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;
III –
veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da Administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
IV –
veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
V –
mobilizar os servidores públicos municipais, em conjunto com a Defesa Civil, a receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI –
mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII –
produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
VIII –
notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.
Art. 4º.
Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei, poderão ser obtidos mediante parceria com as empresas de iniciativa
privada ou governamental.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.