Lei nº 3.135, de 22 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3135

2024

22 de Fevereiro de 2024

“Institui incentivos ao desenvolvimento do cicloturismo ambiental no Município de Porto Velho e dá outras providências.”

a A

Institui incentivos ao desenvolvimento do cicloturismo ambiental no Município de Porto Velho e dá outras providências.

     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


     LEI :

       
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos incentivos ao cicloturismo ambiental no Município de Porto Velho, com os seguintes objetivos:
          I – 
          incentivar o uso de bicicleta e do turismo ecológico e histórico;
            II – 
            melhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção de lazer e atividade física;
              III – 
              valorizar a cultura e os atrativos turísticos;
                IV – 
                promover aspectos de segurança que envolvem essa prática.
                  Parágrafo único  
                  Para efeitos desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    cicloturismo: forma de turismo que consiste utilizar a bicicleta como meio de transporte;
                      II – 
                      turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
                        III – 
                        arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
                          IV – 
                          sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
                            Art. 2º. 
                            A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:
                              I – 
                              considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
                                II – 
                                priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes;
                                  III – 
                                  garantir a participação popular;
                                    IV – 
                                    priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
                                      V – 
                                      orientar sobre aspectos ligados à ecologia e a todos os cuidados referentes à preservação ambiental;
                                        VI – 
                                        fica criado oficialmente os seguintes circuitos, rota histórica, rota verde (balneários) e rota parks;
                                          VII – 
                                          rota histórica: Estrada de Ferro, Centro Histórico de Porto Velho, rota verde:

                                             ●Trilha do Cajú: 40km
                                             ● Trilha Piratinha e Piratão: 90km
                                             ● Anel Viário: 60km
                                             ● Orelha da ponte: 40km (lado direito e esquerdo)
                                             ● Trilha grande: 90km (21 sai da bacia leiteira)
                                             ● Trilha da Candelária: 18km
                                             ● Trilha nova vila Teotônio: 70 km (pela Caiari) e 58km (pela estrada nova)
                                             ● Trilha Ferroviária: 100km
                                             ● Trilha do Belmont: 50km
                                             ● Trilha Casa Avião: 19km
                                             ● Trilha Morrinhos: 107 km
                                             ● Trilha Ramal do boi: 63km
                                             ● Trilha da Coca Cola zona sul: 38km
                                             ● Trilha do Cujubim grande: 60km
                                             ● Trilha Resex Cuniã: 192km
                                             ● Trilha vila Calderitas: 98km
                                             ● Trilha Boca jamary: 150 km

                                            Rota Verde: 
                                            ● Balneário Souza
                                             ● Recanto Veredas
                                             ● Balneário Rio das Garças 
                                            ● Vista do Quebra Pedra
                                             ● Balneário Bebel
                                             ● Balneário Cachoeirinha
                                             ● Balneário Coqueiral
                                             ● Jalapão 
                                            ● Gruta do Rio Madeira 
                                            ● Pedreira do 21
                                             ● Balneário do Japonês 
                                            ● Balneário Água Gelada 
                                            ● Gruta do Riacho Azul
                                             ● Riacho Maravilha 
                                            ● Riacho Azul Dona Paulinha

                                             

                                              Art. 3º. 
                                              Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
                                                I – 
                                                Definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os Municípios e Regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
                                                  II – 
                                                  Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
                                                    III – 
                                                    Promover sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
                                                      IV – 
                                                      Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
                                                        a) 
                                                        monumentos históricos;
                                                          b) 
                                                          atrativos naturais;
                                                            V – 
                                                            Disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, sites e aplicativos;
                                                              Parágrafo único  
                                                              Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                   

                                                                     

                                                                     Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.


                                                                     Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                                     Vereador/Presidente


                                                                     Projeto de Lei nº 4.572/2023
                                                                     Autoria: Vereador Aleks Palitot