Lei nº 3.137, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3137

2024

27 de Fevereiro de 2024

“Autoriza a doação de alimentos e produtos apreendidos pelo serviço de vigilância sanitária do Município de Porto Velho a instituições públicas ou privadas que detenham a guarda temporária ou permanente de animais de estimação (cães e gatos).”

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Autoriza a doação de alimentos e produtos apreendidos pelo serviço de vigilância sanitária do Município de Porto Velho a instituições públicas ou privadas que detenham a guarda temporária ou permanente de animais de estimação (cães e gatos).

     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


     LEI :

       
        Art. 1º. 
        Fica determinada a doação de alimentos e produtos apreendidos pelo serviço de Vigilância Sanitária Municipal a instituições públicas ou privadas que detenham a guarda temporária ou permanente de animais de estimação cães e gatos, retirados de condição de rua, de maus tratos, e demais situações que venham a degradar a dignidade dessas espécies e que firam as leis vigentes.
          Parágrafo único  
          A doação de que trata o caput deste artigo será realizada sempre que for técnica e estruturalmente possível e no caso em que os produtos apreendidos não sejam passíveis de recuperação pelo proprietário.
            Art. 2º. 
            Os alimentos objetos de doação serão analisados por técnico responsável indicado pela instituição interessada que atestará as condições próprias para o consumo animal.
              Parágrafo único  
              Constatado que o grau de deterioração é superior ao considerado próprio para o consumo animal, os alimentos serão descartados.
                Art. 3º. 
                As instituições interessadas em receber a doação de que trata o art. 1º desta Lei deverão:
                  I – 
                  Estar cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, gestora da política de bem-estar animal no município de Porto Velho/RO;
                    II – 
                    Indicar no cadastro, responsável técnico encarregado de avaliar as doações, desde o momento da recepção dos alimentos até sua destinação;
                      III – 
                      Providenciar o transporte dos alimentos em tempo hábil.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           

                             

                             Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024.


                             Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                             Vereador/Presidente


                             Projeto de Lei nº 4.506/2023
                             Autoria: Vereadora Márcia Socorristas Animais