Lei nº 3.137, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica determinada a doação de alimentos e produtos apreendidos pelo serviço de Vigilância Sanitária Municipal a instituições públicas ou privadas que detenham a guarda temporária ou permanente de animais de estimação cães e gatos, retirados de condição de rua, de maus tratos, e demais situações que venham a degradar a dignidade dessas espécies e que firam as leis vigentes.
Parágrafo único
A doação de que trata o caput deste artigo será realizada sempre que for técnica e estruturalmente possível e no caso em que os produtos apreendidos não sejam passíveis de recuperação pelo proprietário.
Art. 2º.
Os alimentos objetos de doação serão analisados por técnico responsável indicado pela instituição interessada que atestará as condições próprias para o consumo animal.
Parágrafo único
Constatado que o grau de deterioração é superior ao considerado próprio para o consumo animal, os alimentos serão descartados.
Art. 3º.
As instituições interessadas em receber a doação de que trata o art. 1º desta Lei deverão:
I –
Estar cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, gestora da política de bem-estar animal no município de Porto Velho/RO;
II –
Indicar no cadastro, responsável técnico encarregado de avaliar as doações, desde o momento da recepção dos alimentos até sua destinação;
III –
Providenciar o transporte dos alimentos em tempo hábil.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.