Lei nº 3.138, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3138

2024

27 de Fevereiro de 2024

“Institui o Programa Municipal "Família do Campo" para o Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Município de Porto Velho e dá outras providências.”

a A
Institui o Programa Municipal "Família do Campo" para o Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI :

       
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 
          Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia o Programa Municipal “Família do Campo” para o Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, com o objetivo principal de garantir o crescimento econômico e desenvolvimento social local, através da distribuição de adubo, calcário e ureia para os pequenos produtores rurais do Município de Porto Velho, fortalecendo a produção agrícola e o comércio local, promovendo a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município.
            Art. 2º. 
            Para fins dessa lei, entende-se por:
              I – 
              Pequeno Produtor Rural: aquele que, residindo na zona rural e as famílias que compõem a vila rural, exerça a posse direta ou detenção de gleba ou área rural não superior a 10 (dez) alqueires, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses diretas em caráter coletivo, pro diviso ou indiviso, desde que a fração individual não seja superior a 10 (dez) alqueires, cuja renda bruta total seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturas ou do extrativismo rural;
                II – 
                Agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, com posse direta ou detenção, a qualquer título, de área menor que 10 (dez) alqueires, e utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, tenha percentual acima de 80% da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
                  CAPÍTULO II

                  DO PROGRAMA: INCENTIVO E APOIO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR

                    Art. 3º. 
                    Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancado pelo setor agrícola no Município de Porto Velho, através do Programa Municipal "Família do Campo" para o Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar:
                      I – 
                      Fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas, materiais para construção de estufas bem como madeira, lona, etc.);
                        II – 
                        Contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
                          III – 
                          Fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e comercio local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
                            IV – 
                            Garantir suplementação de renda as famílias dos pequenos produtores rurais e a da agricultura familiar do Município de Porto Velho;
                              V – 
                              Priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de renda mínima, acesso a alimentos básicos as famílias beneficiadas;
                                VI – 
                                Contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo;
                                  VII – 
                                  Fixar o homem no campo;
                                    VIII – 
                                    Conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e preservação ambiental;
                                      IX – 
                                      Disponibilizar Assistência Técnica aos produtores, gratuitamente, sempre que solicitada dentro da disponibilidade do quadro técnico da Prefeitura Municipal.
                                        Art. 4º. 
                                        Para o cumprimento das finalidades do programa criado por esta Lei, fica autorizado o Município a firmar parcerias em nível municipal, estadual, federal e/ou internacional, com instituições públicas e privadas.
                                          Art. 5º. 
                                          A Concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a fiscal e a ambiental, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação da Comissão do Programa Municipal "Família do Campo" para o Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, celebrar parcerias com instituições e demais interessados nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos, atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei.
                                              Art. 7º. 
                                              O Poder Executivo Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal e legislação aplicável.
                                                CAPÍTULO III

                                                DOS INCENTIVOS

                                                  Art. 8º. 
                                                  Os incentivos, isolados ou globalmente, atenderão atividades correlatas aos objetivos descritos nesta Lei, definidos pelo Comissão do Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, podendo atender aos beneficiários do Programa instituído por esta Lei, com:
                                                    I – 
                                                    Distribuição de adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, mudas frutíferas, sementes diversas, materiais para construção de estufas, bem como madeira, lona, etc, nos termos desta lei;
                                                      II – 
                                                      Lonas Plásticas de até 600m² (seiscentos metros quadrados);
                                                        III – 
                                                        Distribuição de adubo, fertilizantes e demais insumos para produção;
                                                          IV – 
                                                          Construção de esterqueiras;
                                                            V – 
                                                            Assessoramento e instrução dos beneficiários da presente Lei na profissionalização e formalização da atividade rural;
                                                              VI – 
                                                              Apoio as entidades já existentes (associações ou cooperativas) através de convênios e/ou parcerias;
                                                                VII – 
                                                                Disponibilização de transporte intermunicipal para participação de eventos ligados às atividades agropecuárias, com vistas ao aprimoramento técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos em associações, em atendimento a convênios e parcerias;
                                                                  VIII – 
                                                                  Disponibilização de transporte dos produtos;
                                                                    IX – 
                                                                    Estabelecimento de parcerias com entidades (SENAR, Universidades, etc.) para promoção de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional, capacitação de produtores a fim de atender especificamente as variadas atividades agropecuárias do município;
                                                                      X – 
                                                                      Assistência técnica visando o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais;
                                                                        XI – 
                                                                        Incentivo à produção agropecuária em geral, aos demais cultivos e manejo paralelos das propriedades, em especial, as lavouras de hortifrúti e gado leiteiro;
                                                                          XII – 
                                                                          Subsídio de análise e correção de solo.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os tipos de incentivos a serem concedidos em cada exercício serão definidos pelo Comissão, após análise dos resultados obtidos no período anterior, buscando sempre proporcionar um melhor cenário ao pequeno agricultor.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Executivo Municipal, através do quadro técnico da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEMAGRIC, desenvolverá as ações necessárias no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.
                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                 DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA

                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O programa irá beneficiar produtores e agricultores na proporção de até 1 (um) alqueire a cada requerente/beneficiário responsável por uma família, desde que demonstrado, cumulativamente:
                                                                                    I – 
                                                                                    Posse direta e/ou propriedade de terras rurais não superior a 10 (dez) alqueires;
                                                                                      II – 
                                                                                      Efetiva exploração (cultivo) da área apresentada como local de desenvolvimento da atividade agropecuária do requerente, em períodos anteriores.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, que será submetido ao Parecer da Comissão, a qual o analisará com base nos critérios definidos nesta Lei, e o encaminhará para autorização do Executivo Municipal.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Para ter direito aos benefícios da presente Lei, o requerente deverá:
                                                                                            I – 
                                                                                            Preencher requerimento de intenção com informações pessoais solicitadas;
                                                                                              II – 
                                                                                              Anexar ao requerimento:
                                                                                                a) 
                                                                                                Bloco de Produtor Rural registrado no Município de Porto Velho, devendo provar a sua utilização para venda de sua produção;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Certidão Negativa do setor tributário municipal;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Documentação que comprove a posse direta de propriedade e sua localização, a mais de 12 (doze) meses anteriores a data do requerimento de ingresso no programa ou declaração de confrontantes;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Documento ou declaração que comprove posse de fração de terra não superior a 10 (dez) alqueires;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        Contra notas emitidas pela empresa compradora do produto do ano anterior, em caso de comercialização, ou declaração de não comercialização;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          Cópia da última DAP ou CAF;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            Relação de pessoas que estarão envolvidas diretamente na produção;
                                                                                                              h) 
                                                                                                              Declaração de renda da agricultura;
                                                                                                                i) 
                                                                                                                Ciência das cláusulas de obrigações e sanções pelo descumprimento do contido na legislação;
                                                                                                                  j) 
                                                                                                                  Compromisso de compartilhamento das informações e documentos, de prestar esclarecimentos e acolher o monitoramento relacionado as atividades do programa a fim de contribuir para verificação do seu efeito progressivo.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Para a comprovação da posse e/ou propriedade, a Comissão analisará os documentos anexados ao requerimento, tais como CCU - Contrato de Concessão de Uso, Matrícula, Escritura, Cedência familiar, Contrato de compra e venda, Direitos Hereditários ou processo de inventário, Espelho do INCRA, ITR, Termo de Posse e/ou qualquer título que demonstre a posse direta, o domínio ou a propriedade.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Os beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Comissão e equipe técnica destacada para assistência técnica, monitoramento e avaliação, para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, assim como fornecer os dados quando solicitados por estes.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Identificada qualquer divergência ou dúvida em relação aos documentos apresentados e/ou auto declarações, a Comissão deverá solicitar aos órgãos competentes, visitas nas propriedades com emissão de relatório técnico, a fim de sanar possíveis dúvidas.
                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Uma vez ingresso ao programa, após firmar declarações, o beneficiário deverá:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Respeitar a finalidade do programa, utilizando o benefício apenas e exclusivamente no imóvel rural apresentado no requerimento como local de sua exploração da atividade agropecuária, não transferindo, doando ou comercializando os insumos recebidos pelo Programa;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Separar o lixo reciclável nas áreas rurais e participar das campanhas de conscientização sobre a preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Receber equipe e prestar todas as informações sobre as atividades do programa;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Manter todas as crianças residentes na propriedade frequentando a escola;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Participar de reuniões e capacitação indicadas pela Comissão;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Agricultura, qualquer irregularidade ou impossibilidade de continuidade no programa.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A permanência no programa durante os anos de vigência dependerá do cumprimento das obrigações firmadas acima.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Identificadas irregularidades no decorrer do programa e confirmadas pelo Comissão, este deverá deliberar e aplicar as seguintes sanções, cumulativas ou gero não, de acordo com a gravidade da irregularidade:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Advertência ao beneficiário;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Aplicação de Multa no valor de 15 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Exclusão do programa;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Ressarcimento aos cofres públicos do valor investido a ser apurado a aplicação da sanção.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Caberá recurso das decisões da Comissão ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual deliberará mediante parecer jurídico garantido o direito do contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                         DA COMISSÃO

                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Fica instituído a Comissão Municipal do Programa "Família do Campo", instância consultiva e deliberativa do referido Programa Municipal e de apoio ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de contribuir com a discussão, proposições, acompanhamento e avaliação das políticas de promoção e fortalecimento da política agrícola municipal, durante seu período de vigência.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Integrarão a Comissão:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente, Habitação e Regularização fundiária;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Projetos, Indústria, Comércio e Turismo;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural de Rondônia;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Um representante da Associação Comercial, Industrial e Empresarial;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Um representante do Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Dois membros indicados pelo CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural);
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A Presidência da Comissão será exercida automaticamente pelo Secretário de Agricultura e Pecuária. Na ausência deste, assume a Presidência o representante da Secretaria Municipal de Projetos, Indústria, Comércio e Turismo, sendo que o suplente dessa Secretaria assume, nesse caso, a titularidade na reunião da Comissão.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Os referidos membros devem ser indicados pelos representantes legais das Secretarias e instituições pela qual exercerão seu mandato. Para cada membro titular deverá ser indicado um suplente que o representará no caso de ausência ou afastamento do titular.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O mandato dos membros, e seus respectivos suplentes, será de dois anos, nomeado por ato do Executivo, sendo permitida sua recondução no total ou em parte.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      A perda da representatividade legal entre o membro e a secretaria ou instituição a que representa implica na extinção imediata de seu mandato, cabendo a sua representada proceder a sua substituição, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        As representações exercidas pelos membros da Comissão, bem como as atividades exercidas por decorrência, são consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          Compete a Comissão, além das atribuições já mencionadas nos artigos acima:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Apreciar os requerimentos de acordo com os critérios e elaborar documento com a lista de deferimentos para cada exercício;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Estruturar ações para que os objetivos do programa sejam alcançados;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Requisitar a Secretaria Municipal de Assistência Social, a identificação dos requerentes no cadastro único assistencial, solicitando parecer técnico assistencial em função de requerimentos dos produtores, para fins de priorização de entrada no programa, quando persistir dúvidas ou dados incompletos;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Sugerir melhorias nas questões relativas às políticas do município, inclusive, no que se refere aos estudos, levantamentos e documentos;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    Sugerir critérios, condições e requisitos para a aprovação de solicitações, no âmbito do programa;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      Colaborar para a fiscalização da correta aplicação do cumprimento das Leis municipais que estão relacionadas, solicitando apoio dos demais setores municipais;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        Sugerir medidas para o fortalecimento da capacidade do município em atrair investimentos produtivos que colaborem para o desenvolvimento econômico e social local, e que resultem em aumento da geração de emprego, renda, oportunidades econômicas e na formação de talentos e negócios inovadores na área agrícola;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          Desenvolver projetos, ações e campanhas publicitárias junto a rede de comercio e serviço local, voltados a promoção e estímulo ao consumo, bem como programa de estímulo à cidadania fiscal em Porto Velho, com emissão de documento fiscal nas compras;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            Elaborar instrumentos de monitoramento e avaliação do programa junto aos setores do comercio, serviço e beneficiários;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              Contribuir no estabelecimento de parcerias com entes públicos e privados, em âmbito, Municipal, Estadual, Federal e internacional, que tenham como finalidade a promoção do fortalecimento do processo;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                Receber e julgar as possíveis impugnações apresentadas referente à relação dos selecionados;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  Emitir relatório constando o nome do produtor selecionado, dimensão em m² e localização geográfica da área a ser cultivada, bem como a quantidade, valor e descrição dos benefícios concedidos e enviar cópia a Câmara Municipal de Vereadores no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação dos selecionados.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                    DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      A Comissão designara câmara técnica, a partir dos seus próprios membros, sendo composta obrigatoriamente por representantes das Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente, Habitação e Regularização fundiária, da Secretaria de Agricultura e Pecuária, e da Secretaria Municipal de Projetos, Indústria, Comércio e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        A Câmara técnica de Avaliação terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Aprovar modelos de formulários, e outros instrumentos necessários, de preenchimento de informações para a solicitação de benefícios e para os setores da economia local;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            A condução das reuniões técnicas, bem como, a definição da estrutura de funcionamento da Comissão de monitoramento e avaliação, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Projetos, Indústria, Comércio e Turismo, com no mínimo duas ações anuais;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Emitir relatórios capazes de prover informações sobre o programa, permitindo a adoção de medidas corretivas para melhorar sua operacionalização e verificar o cumprimento do seu objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                O processo de monitoramento poderá ter auxilio de especialista em dados e pesquisa externo a Comissão, a fim de garantir a sua fidedignidade e eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os relatórios anuais subsidiarão o Executivo Municipal na alocação orçamentária, bem como na publicação do quantitativo de vagas para o programa a cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                      Excepcionalmente para o ano de 2023, o Executivo Municipal poderá subsidiar através do Programa instituído por esta Lei, até 1 alqueires com os incentivos previstos nos incisos do artigo 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de quantificar os incentivos previstos caput desse artigo, estima-se que para cada alqueire serão necessários à utilização de: até 10 toneladas calcário, de 50 até 750 kg de adubo e 750 kg de ureia;
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          A quantidade a ser subsidiada no ano 2023 para cada beneficiário será definida conforme os laudos de viabilidade técnica, proporcional a área a ser cultivada, conforme dotação orçamentaria disponível.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão custeadas com recursos próprios com dotação e programática da respectiva Secretaria Municipal de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              As contratações que decorrerem da execução da presente Lei, serão necessariamente precedidas de licitação, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                O programa instituído por esta Lei terá duração de 3 (três) anos, encerrando - se com o término da vigência do Plano Plurianual em 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                       Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                       Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                       Vereador/Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                       Projeto de Lei nº 4.534/2023
                                                                                                                                                                                                                                                       Autoria: Vereador Enfermeiro Roneudo