Lei nº 3.149, de 14 de março de 2024
Art. 1º.
Os ônibus urbanos que prestam serviço de transporte coletivo no Município de Porto Velho, no período compreendido entre as vinte e duas horas e uma e trinta minutos, ficam autorizados a parar fora dos pontos de desembarque fixados pelo concedente, sem qualquer multa.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente para o embarque e desembarque de passageiros.
Art. 2º.
A medida prevista será aplicada em todo o trajeto das linhas de ônibus do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
De modo a dar publicidade e eficácia à Lei, as Empresas de Transporte Coletivos responsáveis pela prestação deste serviço deverão promover ações de
divulgação desta Lei nos veículos de transporte público e terminais de ônibus e suas paradas, visando assim garantir o direito ora conferido.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.