Lei nº 3.158, de 09 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o poder público municipal autorizado a implantar o programa de diagnóstico e tratamento de estudantes da educação básica com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 2º.
O diagnóstico e o tratamento de que trata o artigo primeiro devem ocorrer por meio de equipes multidisciplinar, da qual participarão, entre outros, educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos.
Art. 3º.
As escolas de educação básica devem assegurar as crianças e aos adolescentes com dislexia e TDAH o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 4º.
Os sistemas de ensino devem garantir aos professores de educação básica, cursos sobre os diagnósticos e o tratamento da dislexia e do TDAH, de forma a facilitar o trabalho da equipe multidisciplinar de que trata o artigo segundo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.