Lei nº 3.160, de 09 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado todos os estabelecimentos públicos e privados, bem como ônibus de transporte público urbano, a fixarem cartazes informativos sobre o serviço de disque denúncia “Disque 100”.
Art. 2º.
Os estabelecimentos e serviços especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte teor: “ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100. Telefone e WhatsApp do Conselho Tutelar do Município”.
Art. 3º.
A instalação de cartazes informativos deverá ser em local de fácil alcance visual para todos, e o mesmo deverá ter as seguintes dimensões: 297x420mm.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar em todos os seus impressos e/ou meios digitais a mensagem do cartaz.
Art. 5º.
Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.