Lei nº 3.167, de 17 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica reconhecido como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Porto Velho, a “Paleotoca de Vista Alegre”, pelo seu reconhecido valor histórico e cultural.
Art. 2º.
Nos termos do artigo 2º do Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, sem prejuízo das demais normas existentes, poderá o Poder Executivo
requerer o registro da “Paleotoca de Vista Alegre”, como bem histórico e cultural do município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.