Lei Complementar nº 980, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Cria gratificação de especialização e titularidade ao Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica e Grupo Ocupacional de Controle Interno.
Art. 2º.
Fica assegurada exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos previstos na Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003, as seguintes gratificações:
I –
gratificação de formação superior: no percentual de 10% (dez por cento) ao servidor que comprovar conclusão de Curso Superior reconhecido pelo MEC;
II –
gratificação de titulação:
a)
no percentual de 15% (quinze por cento) ao servidor que comprovar conclusão de especialização “lato sensu”;
b)
no percentual de 20% (vinte por cento) ao servidor que comprovar conclusão em mestrado;
c)
no percentual de 30% (trinta por cento) ao servidor que comprovar conclusão em doutorado;
§ 1º
os percentuais pagos a título de gratificação nos incisos I e II deste artigo, incidirão sobre o vencimento básico.
§ 2º
A titulação a que se refere o inciso II deve corresponder às atribuições do cargo efetivo, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e em Curso reconhecido e autorizado pelo MEC.
§ 3º
Ao servidor que possuir mais de um curso de formação, acima do nível exigido para ocupar o respectivo cargo efetivo, prevalecerá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido, não admitida a percepção cumulativa de mais de 1 (uma) gratificação.
§ 4º
Não serão devidas as gratificações enumeradas neste artigo se forem pré-requisito para ocupação do respectivo cargo.
§ 5º
Os percentuais das gratificações previstas neste artigo não serão cumulativas e serão limitadas a um curso superior ou especialização, devendo o curso de especialização "lato sensu", no mínimo, de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado, ser na área de atuação e haver pertinência temática com o desempenho da função, todos com reconhecimento e autorizado pelo MEC.
§ 6º
para concessão da gratificação de titularização e especialização será necessária deliberação pelo Conselho da respectiva carreira.
Art. 3º.
As disposições desta lei poderão ser regulamentadas no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação