Lei Complementar nº 988, de 04 de abril de 2024
Dispõe sobre a incidência do cálculo do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), para a primeira inscrição em cartório, deve ser o valor constante do título de domínio, com cláusulas para resolutivas, expedido pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra), obedecidas as regras legais e regulamentares que determinam o Valor da Terra Nua (VTN).
Art. 1º.
A administração pública Municipal de Porto Velho, deve aderir como base de cálculo de ITBI, na primeira inscrição de terras rurais, o preço do imóvel definido pela pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento próprio da autarquia.
Art. 2º.
A base de cálculo, para o ato da primeira inscrição, que trata o artigo anterior, só poderá ser diferente da pauta de valores do INCRA, se for menor e menos onerosa para o contribuinte.
Art. 3º.
Para que o titular goze do benefício desta lei, o imóvel rural, não poderá exceder 3 (três), módulos fiscais o que configura pequena propriedade agricultura familiar..
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.