Lei Complementar nº 989, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Mães e Pais da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Porto Velho, de caráter consultivo, vinculado a Secretaria Geralde Governo – SGG.
Art. 2º.
O Conselho de Mães e Pais da Pessoa com Transtorno do Espectro Autistas no Município de Porto Velho será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF;
IV –
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação de Rondônia – SEDUC RO;
V –
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social de Rondônia – SEAS RO;
VI –
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU RO;
VII –
04 (quatro) pais e/ou mães de Pessoa com Transtorno do Espectro Autistas;
VIII –
01 (um) representante indicado por Organização Representativa da Sociedade Civil Organizada, com atuação comprovada na área de defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Porto Velho, escolhidos entre pais e mães e Pessoa com Transtorno do Espectro Autistas;
IX –
01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
Parágrafo único
Os membros de que trata o inciso VII serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos entre pais e mães e Pessoa com Transtorno do Espectro Autistas, servidores ou não da administração pública municipal.
Art. 3º.
Os membros do Conselho Municipal de Mães e Pais da Pessoa com Transtorno do Espectro Autistas no Município de Porto Velho realizarão 04 (quatro) reuniões por mês, sendo devida a estes, a remuneração de R$ 500,00 (quinhentos reais) por reuniões.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei complementar, no que for necessário a sua fiel execução, por meio de Decreto.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.