Lei Complementar nº 698, de 18 de dezembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 906, de 07 de julho de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 7 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 906, de 07 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 906, de 07 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado no Município de Porto Velho, o funcionamento de
Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a
formalização e a regularidade fiscal.
Art. 2º.
A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos
estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste
Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as
disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.
§ 1º
A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no código 8211-3/00, que
compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
§ 2º
A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem
prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual, o
estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e
tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 1º
Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os
estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos -Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e
atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de
reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
§ 2º
Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório
Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e
segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de
seus projetos.
Art. 4º.
Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que
utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para fins desta Lei em:
I –
Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza
um ou mais dos serviços prestados por este;
II –
Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte
administrativo ou de espaços compartilhados – coworkings, para integração de ideias e
desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório
Virtual.
Art. 5º.
Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais
devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de
suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de
Coworking.
§ 1º
Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste
artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
I –
oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
II –
funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
III –
manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e
Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta
Lei;
IV –
não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não
relacionados às suas atividades.
§ 2º
Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os
Escritórios Virtuais deverão:
I –
comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer
alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou
fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do
contrato;
II –
possuir procuração com poderes para receber em nome destes ,
notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações
de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;
Art. 6º.
Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização
de seu estabelecimento:
I –
inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e
Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;
II –
manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no
Escritório Virtual;
III –
fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso
I, do artigo 4º desta Lei:
Art. 7º.
O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas
exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no
Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de
Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a
ser exercido a qualquer tempo.
§ 1º
O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do
Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, igual ao prazo
estabelecido em contrato¸ podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do
contrato, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.
§ 2º
O município, por seu órgão competente, procederá com a atualização
ou baixa do cadastro do Usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo
Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos,
inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.
§ 3º
Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança
de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no
seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no
endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e
Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e
na legislação municipal.
Art. 8º.
O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais
ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades:
I –
aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
a)
multa no valor equivalente a 20 (vinte) UPF – Unidade Padrão Fiscal
do Município, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
b)
multa no valor equivalente a 30 (trinta) UPF – Unidade Padrão Fiscal
do Município, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
II –
aos Usuários, multa no valor equivalente a 05 (cinco) UPF – Unidade
Padrão Fiscal do Município.
§ 1º
Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e
Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no
mesmo dispositivo legal.
§ 2º
Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo
dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data
da infração anterior.
§ 3º
Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de
constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou
jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa
forma, da punição correspondente à infração.
Art. 9º.
Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de
estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação
de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se
estabelecer.
Art. 10.
A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos
estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista
para o funcionamento de atividades econômicas, e será cobrada nos termos do artigo
161, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei Complementar nº 199/2004, Código Tributário
do Município.
Parágrafo único
A taxa da licença de funcionamento para os Usuários
será calculada em conformidade com o fator atividade contido no Anexo I, Tabela IV,
Item I, da Lei Complementar nº 199/2004.
Art. 11.
As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das
disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e
das demais legislações correlatas pertinentes.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se
fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.