Lei nº 3.177, de 14 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3177

2024

14 de Maio de 2024

Fica autorizado o Programa “Colo de Mãe” dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas, no município de Porto Velho e dá outras providências.

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Fica autorizado o Programa “Colo de Mãe” dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas, no município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Programa “Colo para Mãe” dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas no município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Todas as disposições aqui contidas se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes.
            Art. 3º. 
            O presente instrumento tem por objetivo a adoção de medidas de informação e proteção às mulheres gestantes, parturientes e puérperas. É dever dos serviços e profissionais da saúde realizarem tal acolhimento à mulher, enfocando-a como sujeito de direitos.
              Art. 4º. 
              O protocolo de atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas fará parte de toda rede de saúde de Porto Velho.
                I – 
                As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do objeto desta Lei, poderão ser executadas através de palestras, reuniões, oficinas, cursos, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
                  II – 
                  São direitos das mulheres uma assistência humanizada, contemplando atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e abortamento, para todos os fins desta Lei;
                    III – 
                    Os hospitais e maternidades do município devem estabelecer políticas de capacitação continuada para o atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas, assim como atenção psicológica, social e educacional;
                      IV – 
                      Deverá ser garantida a ampla distribuição de uma cartilha anualmente que contenha informações sobre gestação, parto puerpério e amamentação de acordo com as recomendações mais atualizadas da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.
                        Art. 5º. 
                        Este instrumento garante que a gestante, durante a realização do pré-natal, deverá ser submetida à avaliação psicológica, com intuito de detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto. Caso seja necessário, ela será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia. Além disso, a lei prevê que toda puérpera, antes da alta hospitalar, deverá ser submetida à avaliação psicológica.
                          Art. 6º. 
                          Este programa trata da garantia às mulheres em planejamento reprodutivo uma atenção mais humanizada e às crianças de um nascimento seguro e crescimento e desenvolvimento mais saudáveis.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e dos órgãos públicos, a fim de garantir a informação às gestantes, parturientes, puérperas e familiares.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                 

                                   

                                   HILDON DE LIMA CHAVES
                                   Prefeito


                                   Projeto de Lei nº 4605/2023.
                                   Autoria: Vereadora Ellis Regina.