Lei nº 3.177, de 14 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o Programa “Colo para Mãe” dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas no município de Porto Velho.
Art. 2º.
Todas as disposições aqui contidas se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes.
Art. 3º.
O presente instrumento tem por objetivo a adoção de medidas de informação e proteção às mulheres gestantes, parturientes e puérperas. É dever dos
serviços e profissionais da saúde realizarem tal acolhimento à mulher, enfocando-a como sujeito de direitos.
Art. 4º.
O protocolo de atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas fará parte de toda rede de saúde de Porto Velho.
I –
As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do objeto desta Lei, poderão ser executadas através de palestras, reuniões, oficinas, cursos, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II –
São direitos das mulheres uma assistência humanizada, contemplando atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e abortamento, para todos os fins desta Lei;
III –
Os hospitais e maternidades do município devem estabelecer políticas de capacitação continuada para o atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas, assim como atenção psicológica, social e educacional;
IV –
Deverá ser garantida a ampla distribuição de uma cartilha anualmente que contenha informações sobre gestação, parto puerpério e amamentação de acordo com as recomendações mais atualizadas da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 5º.
Este instrumento garante que a gestante, durante a realização do pré-natal, deverá ser submetida à avaliação psicológica, com intuito de detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto. Caso seja necessário, ela será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia. Além disso, a lei prevê que toda puérpera, antes da alta hospitalar, deverá ser submetida à avaliação psicológica.
Art. 6º.
Este programa trata da garantia às mulheres em planejamento reprodutivo uma atenção mais humanizada e às crianças de um nascimento seguro e
crescimento e desenvolvimento mais saudáveis.
Art. 7º.
Esta Lei deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e dos órgãos públicos, a fim de garantir a informação às
gestantes, parturientes, puérperas e familiares.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.