Lei nº 3.180, de 14 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica estabelecida a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica no âmbito do Município de Porto Velho, visando:
I –
contribuir para a integração, articulação e adequação de políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica;
II –
promover o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, através do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis, provenientes de fontes animais e vegetais, conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 7.794/2012.
Parágrafo único
As práticas agroecológicas devem contribuir para melhorias nas condições alimentares, de saúde, lazer, saneamento, valorização da cultura,
interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade, sustentabilidade, conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitando os ciclos de
renovação do meio ambiente.
Art. 2º.
O Poder Executivo, por intermédio da SEMA e SEMAGRIC, está autorizado a promover práticas agroecológicas abrangendo produção, agroextrativismo, coleta, transformação, comercialização e prestação de serviços, visando a geração de produtos para consumo próprio, troca, doação ou comercialização. Estas práticas devem eficientemente utilizar os recursos locais, em conformidade com a legislação ambiental vigente, incluindo a gestão de resíduos sólidos, orgânicos e recicláveis, e alinhamento com os planos diretores locais.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Agroecologia: campo transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade;
II –
Agricultor Familiar: conforme definição da Lei Federal nº 11.326/2006;
III –
Agricultura Urbana e Periurbana: inclui produção, agroextrativismo, coleta, transformação e prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas, pesca e pecuários, voltados ao autoconsumo, trocas, doações ou comercialização;
IV –
Povos e Comunidades Tradicionais: conforme definição do Decreto Federal nº 6.040/2007;
V –
Produção Orgânica: originada de sistema orgânico de produção, conforme a Lei Federal nº 10.831/2003;
VI –
Sociobiodiversidade: relação entre diversidade biológica, sistemas agrícolas tradicionais e uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores;
VII –
Desenvolvimento Sustentável: modelo que busca fomentar capacidades e satisfação de necessidades humanas, pautado na justiça social, prudência
ecológica e eficiência econômica;
VIII –
Transição Agroecológica: processo gradual de mudança de prática e manejo de agroecossistemas;
IX –
Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, orientadas para a diversificação, consórcio de espécies e imitação do ambiente natural.
Art. 4º.
São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser observada pelos órgãos do Município de Porto Velho:
I –
incentivar o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos, comunitários e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário;
II –
apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura de base agroecológica em diversos pontos do município, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;
III –
incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;
IV –
promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, incentivando o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos, comunitários e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário.
Art. 5º.
Fica autorizada a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica para implementação desta política com entidades privadas de utilidade
pública, instituições de ensino, pesquisa e extensão, além da União, Estados, Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas de trabalho, entidades nacionais e internacionais.
Art. 6º.
O Poder Executivo, em articulação com o estado e a União, poderá destinar áreas públicas municipais para a implementação desta política, observando critérios apropriados para as atividades da SEMA e SEMAGRIC, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.