Lei nº 3.180, de 14 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3180

2024

14 de Maio de 2024

Estabelece a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Estabelece a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 87, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica no âmbito do Município de Porto Velho, visando:
          I – 
          contribuir para a integração, articulação e adequação de políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica;
            II – 
            promover o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, através do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis, provenientes de fontes animais e vegetais, conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 7.794/2012.
              Parágrafo único  
              As práticas agroecológicas devem contribuir para melhorias nas condições alimentares, de saúde, lazer, saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade, sustentabilidade, conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitando os ciclos de renovação do meio ambiente.
                Art. 2º. 
                O Poder Executivo, por intermédio da SEMA e SEMAGRIC, está autorizado a promover práticas agroecológicas abrangendo produção, agroextrativismo, coleta, transformação, comercialização e prestação de serviços, visando a geração de produtos para consumo próprio, troca, doação ou comercialização. Estas práticas devem eficientemente utilizar os recursos locais, em conformidade com a legislação ambiental vigente, incluindo a gestão de resíduos sólidos, orgânicos e recicláveis, e alinhamento com os planos diretores locais.
                  Art. 3º. 
                  Para os fins desta Lei, considera-se:
                    I – 
                    Agroecologia: campo transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade;
                      II – 
                      Agricultor Familiar: conforme definição da Lei Federal nº 11.326/2006;
                        III – 
                        Agricultura Urbana e Periurbana: inclui produção, agroextrativismo, coleta, transformação e prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas, pesca e pecuários, voltados ao autoconsumo, trocas, doações ou comercialização;
                          IV – 
                          Povos e Comunidades Tradicionais: conforme definição do Decreto Federal nº 6.040/2007;
                            V – 
                            Produção Orgânica: originada de sistema orgânico de produção, conforme a Lei Federal nº 10.831/2003;
                              VI – 
                              Sociobiodiversidade: relação entre diversidade biológica, sistemas agrícolas tradicionais e uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores;
                                VII – 
                                Desenvolvimento Sustentável: modelo que busca fomentar capacidades e satisfação de necessidades humanas, pautado na justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica;
                                  VIII – 
                                  Transição Agroecológica: processo gradual de mudança de prática e manejo de agroecossistemas;
                                    IX – 
                                    Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, orientadas para a diversificação, consórcio de espécies e imitação do ambiente natural.
                                      Art. 4º. 
                                      São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser observada pelos órgãos do Município de Porto Velho:
                                        I – 
                                        incentivar o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos, comunitários e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário;
                                          II – 
                                          apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura de base agroecológica em diversos pontos do município, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;
                                            III – 
                                            incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;
                                              IV – 
                                              promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, incentivando o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos, comunitários e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário.
                                                Art. 5º. 
                                                Fica autorizada a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica para implementação desta política com entidades privadas de utilidade pública, instituições de ensino, pesquisa e extensão, além da União, Estados, Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas de trabalho, entidades nacionais e internacionais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo, em articulação com o estado e a União, poderá destinar áreas públicas municipais para a implementação desta política, observando critérios apropriados para as atividades da SEMA e SEMAGRIC, em conformidade com a legislação vigente.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                       

                                                         

                                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                                         Prefeito


                                                         Projeto de Lei nº 4593/2023.
                                                         Autoria: Vereador Aleks Palitot.