Lei nº 2.543, de 24 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2543

2018

24 de Setembro de 2018

“Institui o Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Porto Velho/RO, na modalidade compra e doação simultânea e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2020.
Dada por Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020
“Institui o Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Porto Velho/RO, na modalidade compra e doação simultânea e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte.

    LEI:
       
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF, aplicada no âmbito do município de Porto Velho pelo Poder Executivo Municipal.
            Art. 2º. 
            O PMAAF, tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo Artigo 19 da Lei nº 10.696 de 02 de Julho de 2003.
              Art. 3º. 
              O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem os seguintes objetivos:
                I – 
                promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista;
                  II – 
                  gerar trabalho e renda;
                    III – 
                    desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
                      IV – 
                      diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do município;
                        V – 
                        apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
                          VI – 
                          melhorar a qualidade de vida da população rural; e
                            VII – 
                            promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares.
                              CAPÍTULO II
                              Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos Amparados
                                Art. 4º. 
                                Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares, enquadrados nos grupos do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, definidos de acordo com as Portarias emitidas pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, devidamente cadastrados no PMAAF junto à SEMAGRIC – Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, e sendo observadas e garantidas as qualificações mencionadas na Lei 11.326/2006.
                                  Art. 5º. 
                                  Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF são:
                                    I – 
                                    Dos produtos de origem vegetal; abacate, abacaxi, abóbora cabotiã, abóbora moranga, abobrinha, alface hidropônico, alface, almeirão, banana de fritar banana-nanica, banana-maçã, banana-prata, batata-doce berinjela, castanha do Brasil, cebolinha, cebolinha orgânica, cebolinha verde, coentro, coentro orgânico, couve, couve orgânico, feijão debulhado, inhame, jiló, laranja limão Taiti, limão rosa, mamão havai, mamão papaia, maracujá, maxixe, melancia, milho verde, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta doce, pimentão, poupa de frutas, acerola, cajá, graviola, maracujá, caju, acai, pupunha, quiabo, raiz de macaxeira, rúcula, rúcula orgânica, salsa orgânica, salsa, tangerina, pocam, tomate e vagem, ou outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor
                                      II – 
                                      Dos produtos de origem animal: frango caipira, peixe pintado, peixe pirarucu, peixe tambaqui in natura, ou outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor.
                                        III – 
                                        No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo grupo gestor do PMAAF.
                                          § 1º 
                                          Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
                                            § 2º 
                                            A Vigilância Sanitária do município realizará de forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.
                                              § 3º 
                                              No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
                                                § 4º 
                                                A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderão ser efetuadas diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos formais, como associações e cooperativas.
                                                  § 5º 
                                                  O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    Da Aquisição de Alimentos
                                                      Art. 6º. 
                                                      As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
                                                        I – 
                                                        os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo gestor do PMAAF;
                                                          II – 
                                                          os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso;
                                                            III – 
                                                            seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento; e
                                                              IV – 
                                                              os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
                                                                § 1º 
                                                                Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
                                                                  § 2º 
                                                                  São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 4º desta Lei.
                                                                    § 3º 
                                                                    São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      O grupo gestor do PMAAF estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAAF.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do PMAAF.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            Do Incentivo à Produção
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Poderão ser adquiridos no âmbito do PMAAF, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19 da Lei n. 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
                                                                                II – 
                                                                                O Conselho de Alimentação Escolar Municipal – CEA do Município de Porto Velho criado pelo inciso XVI do artigo 233 da Lei Orgânica e pela Lei nº 1.288 de 21 de março de 1997 com alterações procedidas pela Lei nº 1.423 de 30 de março de 2001, na função de Órgão Colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação no controle e gerenciamento dos Programas de Alimentação Escolar determinará que os diretores das escolas que fazem da Zona Rural (Distritais) e Baixo Madeira do Município de Porto Velho realizem as compras dos insumos alimentícios para a merenda escolar preferencialmente no comércio local das suas respectivas localidades.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020.
                                                                                  III – 
                                                                                  Os insumos destinados à merenda escolar deverão se encontrar em excelente estado para o consumo e os atos tratados nesta lei estimulam a economia Rural conforme determina o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC e pelo Programa Municipal de Alimentação Escolar – PMAE, observados também os preços que deverão ser inferiores aos da Capital, dado à localização privilegiada.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PMAAF, deverão cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa, conforme art. 9º, dispensadas:
                                                                                        I – 
                                                                                        a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
                                                                                          II – 
                                                                                          a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPMAAF
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Será admitida a doação de sementes, mudas e materiais propagativos para os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPMAAF.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão destinados para:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    O consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      O abastecimento da rede socioassistencial;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        O abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            A constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social; e
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              O atendimento a outras demandas definidas pelo GGPMAAF.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O GGPMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do município.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do município.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPMAAF.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma específica.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Porto Velho.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se ao Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  cópia do RG e CPF;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    dados bancários do produtor rural;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; e
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Contrato Social;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        cópia do RG e CPF do responsável;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            declaração de responsabilidade;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              dados bancários da cooperativa;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal da Porto Velho, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      fiscalizar o cumprimento desta Lei;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          firmar através de resoluções o Preço de Referência;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para associações, cooperativas e colônias de pescadores, enviando também para a Prefeitura;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados, sendo observado o artigo 6º desta Lei; e
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                06 (seis) representantes de Conselhos Municipais, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através de decreto.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                        Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e Preços de Referência
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Porto Velho dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor, as representações dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das compras;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Artigo 11;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de contratos;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso formalização da compra seja com a mesma;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      liberação de recursos através de ordem bancária a associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        A SEMAGRIC – Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Porto Velho/RO, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR instituído na SEMAGRIC.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                            Os recursos para aplicação no PMAAF correrão à conta das dotações alocadas na SEMAGRIC - Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, prevista na Ação 0642 – Promover a Aquisição de Alimentos Direta pela Prefeitura (PMAAF).
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Caberá à SEMAGRIC - Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAF dos produtores devidamente habilitados no PMAAF.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                            HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito