Lei nº 2.543, de 24 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020
Vigência a partir de 30 de Junho de 2020.
Dada por Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020
Dada por Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar – PMAAF, aplicada no âmbito do município de Porto Velho pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
O PMAAF, tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos
de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos
agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem
como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo Artigo 19 da
Lei nº 10.696 de 02 de Julho de 2003.
Art. 3º.
O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar tem os seguintes objetivos:
I –
promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola,
agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista;
II –
gerar trabalho e renda;
III –
desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
IV –
diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da
agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições
do município;
V –
apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar;
VI –
melhorar a qualidade de vida da população rural; e
VII –
promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os
agricultores familiares.
Art. 4º.
Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras
familiares, enquadrados nos grupos do PRONAF – Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar, definidos de acordo com as Portarias emitidas
pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário,
devidamente cadastrados no PMAAF junto à SEMAGRIC – Subsecretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, e sendo observadas e garantidas as qualificações
mencionadas na Lei 11.326/2006.
Art. 5º.
Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF são:
I –
Dos produtos de origem vegetal; abacate, abacaxi, abóbora cabotiã,
abóbora moranga, abobrinha, alface hidropônico, alface, almeirão, banana de fritar
banana-nanica, banana-maçã, banana-prata, batata-doce berinjela, castanha do Brasil,
cebolinha, cebolinha orgânica, cebolinha verde, coentro, coentro orgânico, couve, couve
orgânico, feijão debulhado, inhame, jiló, laranja limão Taiti, limão rosa, mamão havai,
mamão papaia, maracujá, maxixe, melancia, milho verde, pepino, pimenta-de-cheiro,
pimenta doce, pimentão, poupa de frutas, acerola, cajá, graviola, maracujá, caju, acai,
pupunha, quiabo, raiz de macaxeira, rúcula, rúcula orgânica, salsa orgânica, salsa,
tangerina, pocam, tomate e vagem, ou outros produtos não mencionados neste artigo
aprovados pelo grupo gestor
II –
Dos produtos de origem animal: frango caipira, peixe pintado, peixe
pirarucu, peixe tambaqui in natura, ou outros produtos não mencionados neste artigo
aprovados pelo grupo gestor.
III –
No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação,
pode admitir-se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde
que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as
condições definidas pelo grupo gestor do PMAAF.
§ 1º
Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura,
devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade,
obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância
Sanitária do Município.
§ 2º
A Vigilância Sanitária do município realizará de forma contínua
reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo
Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.
§ 3º
No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente
observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
§ 4º
A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderão ser efetuadas
diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos
formais, como associações e cooperativas.
§ 5º
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições
de prioridade de atendimento pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de
seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
Art. 6º.
As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão
ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão
realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes exigências:
I –
os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito
local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo gestor
do PMAAF;
II –
os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua
qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso;
III –
seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de
alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme
definido em regulamento; e
IV –
os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas
vigentes.
§ 1º
Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado
local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de
até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos
convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
§ 2º
São considerados produção própria os produtos in natura, os
processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos
beneficiários referidos no art. 4º desta Lei.
§ 3º
São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação
de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos
produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não
enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
Parágrafo único.
O grupo gestor do PMAAF estabelecerá metodologia de
definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e
procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº
12.512/2011.
Art. 7º.
A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de
promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários
fornecedores do PMAAF.
Art. 8º.
As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por
meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros sociais beneficiários
fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do PMAAF.
Art. 9º.
Poderão ser adquiridos no âmbito do PMAAF, sementes, mudas e
outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da
dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação
descritos no art. 19 da Lei n. 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o
combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
II –
O Conselho de Alimentação Escolar Municipal – CEA do
Município de Porto Velho criado pelo inciso XVI do artigo 233 da
Lei Orgânica e pela Lei nº 1.288 de 21 de março de 1997 com
alterações procedidas pela Lei nº 1.423 de 30 de março de 2001,
na função de Órgão Colegiado vinculado à Secretaria Municipal
de Educação no controle e gerenciamento dos Programas de
Alimentação Escolar determinará que os diretores das escolas
que fazem da Zona Rural (Distritais) e Baixo Madeira do
Município de Porto Velho realizem as compras dos insumos
alimentícios para a merenda escolar preferencialmente no
comércio local das suas respectivas localidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020.
III –
Os insumos destinados à merenda escolar deverão se
encontrar em excelente estado para o consumo e os atos
tratados nesta lei estimulam a economia Rural conforme
determina o Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE/MEC e pelo Programa Municipal de Alimentação Escolar
– PMAE, observados também os preços que deverão ser
inferiores aos da Capital, dado à localização privilegiada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.762, de 30 de junho de 2020.
§ 1º
As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas
alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PMAAF, deverão cumprir as
exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro desses
produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2º
Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou
crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa, conforme art. 9º,
dispensadas:
I –
a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no
art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em
laboratório credenciado; e
II –
a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
§ 3º
As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e
outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPMAAF
§ 4º
Será admitida a doação de sementes, mudas e materiais
propagativos para os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras, nos
termos a serem definidos pelo GGPMAAF.
Art. 10.
Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão destinados
para:
I –
O consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
II –
O abastecimento da rede socioassistencial;
III –
O abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV –
O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V –
A constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações
de abastecimento social; e
VI –
O atendimento a outras demandas definidas pelo GGPMAAF.
§ 1º
O GGPMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição
direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da
rede socioassistencial e de equipamentos públicos do município.
§ 2º
A população em situação de insegurança alimentar e nutricional
decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos
termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do
PMAAF, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração
Nacional, por meio da Defesa Civil do município.
§ 3º
O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter
suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários
definidos pelo GGPMAAF.
Art. 11.
Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse
em receber os produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados
mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição
devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de
uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma específica.
Art. 12.
A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada
e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação
das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal
de Porto Velho.
Art. 13.
O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que
queiram cadastrar-se ao Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura
Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:
I –
proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar,
povos e comunidades tradicionais;
II –
declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor
familiar, povos e comunidades tradicionais;
III –
cópia do RG e CPF;
IV –
dados bancários do produtor rural;
V –
cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI –
declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; e
VII –
cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 14.
Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e
credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei,
solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
I –
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II –
todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e
tributária;
III –
estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV –
Contrato Social;
V –
declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;
VI –
cópia do RG e CPF do responsável;
VII –
proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;
VIII –
declaração de responsabilidade;
IX –
dados bancários da cooperativa;
X –
Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e
XI –
relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura
Municipal da Porto Velho, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 15.
O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas
legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
I –
fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II –
habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º;
III –
firmar através de resoluções o Preço de Referência;
IV –
emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da
Agricultura Familiar para associações, cooperativas e colônias de pescadores, enviando
também para a Prefeitura;
V –
priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos
núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
VI –
realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos
princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos
conselheiros e conselheiras;
VII –
propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no
município;
VIII –
fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta
Lei;
IX –
ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura
sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X –
emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura
referentes aos produtos amparados, sendo observado o artigo 6º desta Lei; e
XI –
garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo
Programa mencionado por esta Lei.
§ 1º
O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
I –
06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes;
II –
06 (seis) representantes de Conselhos Municipais, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes;
III –
06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados
à área rural, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
§ 2º
Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a)
presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o Presidente
obrigatoriamente deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade civil
organizada.
§ 3º
Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo
Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através de
decreto.
Art. 16.
A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de
Porto Velho dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes
critérios:
I –
recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da
Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor, as representações dos beneficiários
mencionados no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das compras;
II –
autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de
compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a
inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem como a
quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Artigo 11;
III –
recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e
credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para
assinatura de contratos;
IV –
emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso
formalização da compra seja com a mesma;
V –
comprovante de entrega dos produtos amparados no setor
determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI –
liberação de recursos através de ordem bancária a associações,
cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste
Artigo.
Art. 17.
A SEMAGRIC – Subsecretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de
Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
no âmbito do Município de Porto Velho/RO, os quais deverão ser referendados pelo
Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR
instituído na SEMAGRIC.
Art. 18.
O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR
Art. 19.
Os recursos para aplicação no PMAAF correrão à conta das
dotações alocadas na SEMAGRIC - Subsecretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, prevista na Ação 0642 – Promover a Aquisição de Alimentos Direta pela
Prefeitura (PMAAF).
Art. 20.
Caberá à SEMAGRIC - Subsecretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de
empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAF dos produtores
devidamente habilitados no PMAAF.
Art. 21.
É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados
por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o artigo 17 da
Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Art. 22.
Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da
Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo
Grupo Gestor através de resoluções
Art. 23.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar
logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da
organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com
equipamentos de conservação e armazenamento.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.