Lei nº 3.182, de 15 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o programa “Agente Acolhedor”, que torna obrigatória a capacitação de agentes comunitários de saúde, para que identifiquem, prestem orientações, acolhimento e encaminhem aos serviços competentes, pessoas em situação de violência doméstica.
Art. 3º.
O programa tem por objetivo:
I –
Instruir e sistematizar a atuação em conjunto com a rede de atenção e proteção social às vítimas de violência doméstica;
II –
Elaborar plano de educação permanente para formação, capacitação e sensibilização dos agentes de saúde envolvidos no atendimento às pessoas em situação de violência doméstica; e
III –
Implementar projeto educacional e cultural de prevenção à violência doméstica.
Art. 4º.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através de ações multissetoriais e interdisciplinares, realizar a capacitação dos agentes de saúde do Município, para que promovam a análise do caso e direcionem o encaminhamento adequado à pessoa em situação de violência doméstica.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.