Lei nº 3.182, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3182

2024

15 de Maio de 2024

"Autoriza a criação de programa de capacitação de agentes comunitários de saúde para a realização de acolhimento a vítimas de violência doméstica no Município, denominado Agente Acolhedor, e dá outras providências. ''

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Autoriza a criação de programa de capacitação de agentes comunitários de saúde para a realização de acolhimento a vítimas de violência doméstica no Município, denominado Agente Acolhedor, e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


     LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o programa “Agente Acolhedor”, que torna obrigatória a capacitação de agentes comunitários de saúde, para que identifiquem, prestem orientações, acolhimento e encaminhem aos serviços competentes, pessoas em situação de violência doméstica.
          Art. 2º. 
          São princípios norteadores do programa:
            I – 
            da dignidade da pessoa;
              II – 
              da interdisciplinaridade;
                III – 
                da integridade; e
                  IV – 
                  da transversalidade.
                    Art. 3º. 
                    O programa tem por objetivo:
                      I – 
                      Instruir e sistematizar a atuação em conjunto com a rede de atenção e proteção social às vítimas de violência doméstica;
                        II – 
                        Elaborar plano de educação permanente para formação, capacitação e sensibilização dos agentes de saúde envolvidos no atendimento às pessoas em situação de violência doméstica; e
                          III – 
                          Implementar projeto educacional e cultural de prevenção à violência doméstica.
                            Art. 4º. 
                            Compete ao Poder Executivo Municipal, através de ações multissetoriais e interdisciplinares, realizar a capacitação dos agentes de saúde do Município, para que promovam a análise do caso e direcionem o encaminhamento adequado à pessoa em situação de violência doméstica.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                 

                                   

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de maio de 2024.
                                   

                                  Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                   Vereador/Presidente
                                   

                                  Projeto de Lei nº 4.557/2023
                                   Autoria: Vereador Enfermeiro Roneudo