Lei nº 3.186, de 05 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3186

2024

5 de Junho de 2024

Fica autorizada a criação do Banco de Doação de Cabelos no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Fica autorizada a criação do Banco de Doação de Cabelos no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências. 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a criação do Banco de Doação de Cabelos Municipal, no município de Porto Velho – RO, com o objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a instituições que cuidam de pessoas com câncer.
          Art. 2º. 
          O Banco de Doação de Cabelos Municipal será responsável por receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela população, para instituições que atendam pessoas em tratamento contra o câncer.
            Art. 3º. 
            VETADO.
              Art. 4º. 
              Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com o comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas condições de higiene e saúde capilar.
                Parágrafo único  
                Em caso do doador menor de idade ou incapaz a doação deverá ser feita mediante autorização dos pais e/ou responsáveis legais.
                  Art. 5º. 
                  As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta designados pelo Banco de Doação de Cabelos Municipal, que deverão ser divulgados amplamente à população.
                    Art. 6º. 
                    Os cabelos doados serão encaminhados às instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas ou outros acessórios capilares que auxiliem os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima.
                      Art. 7º. 
                      O Banco de Doação de Cabelos Municipal promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da doação de cabelos, bem como sobre o combate ao câncer e os cuidados com os pacientes.
                        Art. 8º. 
                        O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente Lei, no que couber.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             

                               

                              HILDON DE LIMA CHAVES
                               Prefeito


                               Projeto de lei nº 4.629/2024.
                               Autoria: Ver.ª Ellis Regina.