Lei nº 3.189, de 19 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3189

2024

19 de Junho de 2024

Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na escola, no âmbito do município de Porto Velho.

a A

 Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na escola, no âmbito do município de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:


     LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído que a direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar aos pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos nas salas de aula durante o período escolar diário.
          § 1º 
          Os pais ou responsáveis interessados em receber a notificação sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola, informando que desejam receber a notificação por meio de telefone (Whatsapp ou Messenger), SMS, e-mail, ou aplicativo para dispositivos móveis ou outro meio.
            § 2º 
            O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
              § 3º 
              As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares.
                § 4º 
                O corpo docente do estabelecimento deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que a implementação da Lei, que será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação, atinja os objetivos que assim propõe.
                  Art. 2º. 
                  Constatada a ausência ou o comportamento do aluno na sala de aula, imediatamente a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas que possam garantir a segurança e integridade física do aluno.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                        HILDON DE LIMA CHAVES
                         Prefeito

                         

                        Projeto de lei nº 4624/2024.
                         Autoria: Ver. Dr. Macário Barros