Lei nº 3.189, de 19 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído que a direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar aos pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos nas salas de aula durante o período escolar diário.
§ 1º
Os pais ou responsáveis interessados em receber a notificação sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na sala de aula deverão,
necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola, informando que desejam receber a notificação por meio de telefone (Whatsapp ou Messenger), SMS, e-mail, ou aplicativo para dispositivos móveis ou outro meio.
§ 2º
O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
§ 3º
As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares.
§ 4º
O corpo docente do estabelecimento deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que a implementação da Lei, que será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação, atinja os objetivos que assim propõe.
Art. 2º.
Constatada a ausência ou o comportamento do aluno na sala de aula, imediatamente a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas que possam garantir a segurança e integridade física do aluno.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.