Lei Complementar nº 992, de 18 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
condenação por crime doloso em sentença definitiva transitada em julgado; e, (NR)
III
–
condenação por improbidade administrativa em sentença definitiva transitada em julgado. (NR)
§ 1º
Constatadas as condutas referidas nesse artigo, caberá ao Prefeito exonerar o Diretor do seu cargo, observados o devido processo legal e a coisa julgada. (NR)
XI
–
acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais por parte das delegatárias dos serviços públicos delegados, especialmente aquelas relacionadas à boa governança societária e financeira e, ainda, as obrigações relativas a investimentos por parte das delegatárias, remetendo eventual descumprimento à Diretoria Técnica e Operacional (DTO); (NR)
§ 5º
Os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público. (NR)
Art. 31.
Fica constituído o Fundo de Regulação da Outorga de Serviços, ao qual compete arrecadar e gerir os recursos provenientes das receitas elencadas nos incisos III e VII do Art. 55 da presente Lei Complementar, outorga dos serviços delegados no Município de Porto Velho, da Taxa de Regulação e Fiscalização. (NR)
Parágrafo único
Os recursos existentes no Fundo serão destinados ao custeio da ARPV e às ações definidas na lei que autorizar a outorga dos serviços públicos. (NR)
Parágrafo único
Semestralmente à Diretoria Colegiada elaborará plano de investimentos por área dos serviços delegados, considerando os objetivos definidos na lei de delegação e encaminhará ao Conselho Gestor do Fundo. (NR)
I
–
aprovar plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas, na forma do parágrafo único do Art. 33 desta Lei Complementar; (NR)
Art. 45.
Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão, até a realização de concurso público para o provimento de seus cargos. (NR)
Parágrafo único
Os critérios relativos à cedência de servidores, tais como ônus, aspectos operacionais, de tempo ou de ressarcimento de despesas, serão objeto de pactuação entre os órgãos e constarão em instrumento específico para cada servidor. (AC)
Art. 57.
Fica instituída a Tarifa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Porto Velho, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARPV, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município de Porto Velho. (NR)
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de janeiro do exercício financeiro. (NR)
Art. 59.
A base de cálculo da TRCF é a receita operacional bruta, prevista e/ou realizada pelas concessionárias de serviços públicos delegados, o valor anual previsto no ato jurídico de permissão e/ou autorização de serviço público, observado o ato de delegação do Poder Concedente à ARPV e as especificidades definidas em edital e no respectivo contrato. (NR)
Art. 60.
A alíquota da TRCF corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) da receita operacional bruta, prevista e/ou realizada, pelas concessionárias de serviços públicos delegados, ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor previsto no ato jurídico de permissão e/ou autorização de serviço público, conforme o caso. (NR)
Art. 61.
A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, devendo ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele da competência a que se refere, com pagamento efetuado diretamente à ARPV, identificando o mês de competência correspondente. (NR)
Art. 62.
A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARPV, até o dia 30 do mês de janeiro de cada exercício, as informações relativas à receita operacional bruta do exercício anterior e, até o dia 15 de maio de cada ano, o balanço anual correspondente. (NR)
a)
pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações requisitadas para cálculo da TRCF;(NR)
Art. 68.
Dos atos de fiscalização, praticados pela ARPV, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa administrativa com todas as garantias e recursos a ela inerentes, respeitados o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma e prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARPV ou nos contratos. (NR)
Parágrafo único
Caso seja apurada diferença entre a receita operacional bruta estimada e a apurada no balanço anual, o correspondente ajuste deverá ser feito nas parcelas vincendas, a partir do mês de maio do ano corrente. (AC)
Parágrafo único
Em caso de inadimplemento por falta de pagamento da TRCF por período superior a 90 (noventa) dias, deverá ser efetuada a inclusão do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. (AC)
Art. 72-A.
Poderá a ARPV, no âmbito das concessões, autorizações e permissões a ela delegadas, firmar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e Termo de Ajuste Regulatório (TAR), obedecidos aos limites e critérios definidos em ato normativo da Agência e respeitada a supremacia do interesse público, bem como o formalismo moderado na prática dos seus atos administrativos. (AC)
Parágrafo único
Incumbe à ARPV promover a publicação de seus atos normativos e de expediente na imprensa oficial. (AC)
Parágrafo único
Ficam observadas no âmbito da autarquia especial os direitos insculpidos no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. (AC)”
Art. 2º.
Revoga-se o inciso II do Art. 55 da Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.