Lei nº 3.197, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada a presença do Cão e Gato Comunitário, definido como um animal que, embora não possua um proprietário único, estabelece vínculos de afeto, dependência e manutenção com a população local onde reside.
Parágrafo único
Consideram-se também Cães e Gatos Comunitários aqueles que vivem e são cuidados dentro de escolas e órgãos públicos municipais, desde que vacinados, castrados e em boas condições de saúde, que não afetem o funcionamento dos órgãos públicos.
Art. 2º.
Ficam estabelecidas normas para identificação, controle e castração de cães e gatos comunitários, conforme previsto nesta Lei.
Art. 3º.
Os cães e gatos comunitários mencionados no parágrafo único do art. 1º serão protegidos e assistidos pelo órgão ou instituição pública em que vivem. É de responsabilidade do mesmo promover medidas necessárias para a proteção dos animais, incluindo alimentação adequada, vacinação e assistência médico-veterinária:
I –
O responsável deve requerer junto ao Centro de Controle de Zoonoses do Município o registro e castração do animal, além de manter atualizada a carteira de vacinação;
II –
A apresentação de abaixo-assinado da comunidade ao requerimento é indispensável, demonstrando o interesse coletivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.