Lei nº 3.200, de 09 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, a “Semana de Prevenção e Luta contra as Hepatites Virais”, a ser realizada anualmente, nos dias 24 a 30 de julho, por compreender o dia 28 de julho o “Dia Mundial de Luta Contra as Hepatites Virais”.
Parágrafo único
O evento instituído no caput deste artigo constará no Calendário Oficial do Município, o mês “Julho Amarelo”, quando serão efetivadas ações
relacionadas à luta contra as hepatites virais.
Art. 2º.
A Semana de Prevenção e Luta contra as Hepatites Virais poderá contar com várias ações educativas nas escolas, instituições de ensino superior, unidades de saúde e outros seguimentos da sociedade, com orientação, prevenção através das vacinas contra as hepatites A e B e tratamento para combater as hepatites virais, campanhas extensivas de esclarecimento e oferta de testes rápido para hepatite B e C para diagnóstico precoce da doença junto à população geral e vulnerável, divulgação sobre o tema à sociedade, bem como outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.