Lei nº 3.204, de 29 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3204

2024

29 de Julho de 2024

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.505, de 04 de abril de 2018, que “estabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel providos de taxímetro – táxi no Município de Porto Velho e seus Distritos e dá outras providências”.

a A

 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.505, de 04 de abril de 2018, que “estabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel providos de taxímetro – táxi no Município de Porto Velho e seus Distritos e dá outras providências”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:


     LEI:

       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.505, de 04 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 9º   Fica permitida a utilização de veículos caminhonete ("pick ups") e camioneta, desde que possuam, no mínimo, 4 (quatro) portas, bem como que o peso bruto não exceda a 2.000 kg (dois mil quilogramas), cuja lotação não exceda a 7 (sete) passageiros e potência máxima de 2.000 (duas mil) cilindradas para o exercício da atividade de táxi. (AC)
          § 10   É vedado o transporte de qualquer carga sem a presença do acompanhante. (AC)
          § 11   Se o veículo for dotado de carroceria (padrão caminhonete ou picape), a mesma deve preferencialmente ser fechada com tampão tipo rígido e vedação que impeça completamente a entrada de água em seu interior para que não promova danos às bagagens ou pertences dos passageiros, e deve obedecer às demais normativas inerentes aos veículos da frota de táxi do município de Porto Velho. (AC)
          § 12   Fica vedada a utilização de capota fabricada em lona ou material rígido tipo baú que ultrapasse a linha da altura da carroceria. (AC)
          § 13   É expressamente proibido o transporte de passageiros no compartimento de bagagens. (AC)
          § 14   É vedado, o acondicionamento de carga na carroceria que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vetado o trânsito do veículo com a tampa da carroceria aberta e a utilização de extensor de carroceria ou acessórios assemelhados. (AC)
          § 15   É vedado ao taxista a realização de transporte exclusivamente de carga mediante fretamento. (AC)
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             

               HILDON DE LIMA CHAVES
               Prefeito