Lei nº 3.204, de 29 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei nº 2.505, de 04 de abril de 2018
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.505, de 04 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
Fica permitida a utilização de veículos caminhonete ("pick ups") e camioneta, desde que possuam, no mínimo, 4 (quatro) portas, bem como
que o peso bruto não exceda a 2.000 kg (dois mil quilogramas), cuja lotação não exceda a 7 (sete) passageiros e potência máxima de 2.000
(duas mil) cilindradas para o exercício da atividade de táxi. (AC)
§ 10
É vedado o transporte de qualquer carga sem a presença do acompanhante. (AC)
§ 11
Se o veículo for dotado de carroceria (padrão caminhonete ou picape), a mesma deve preferencialmente ser fechada com tampão tipo rígido e vedação que impeça completamente a entrada de água em seu interior para que não promova danos às bagagens ou pertences dos passageiros, e deve obedecer às demais normativas inerentes aos veículos da frota de táxi do município de Porto Velho. (AC)
§ 12
Fica vedada a utilização de capota fabricada em lona ou material rígido tipo baú que ultrapasse a linha da altura da carroceria. (AC)
§ 13
É expressamente proibido o transporte de passageiros no compartimento de bagagens. (AC)
§ 14
É vedado, o acondicionamento de carga na carroceria que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vetado o trânsito do veículo com a tampa da carroceria aberta e a utilização de extensor de carroceria ou acessórios assemelhados. (AC)
§ 15
É vedado ao taxista a realização de transporte exclusivamente de carga mediante fretamento. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.