Lei Complementar nº 996, de 20 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar no Município de Porto Velho, que define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas, com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
§ 1º
A implementação das diretrizes e ações da Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar será executada de forma Inter setorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.
§ 3º
Para o dinamismo da política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades nãogovernamentais, da sociedade civil e da iniciativa.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna ao ano seguinte;
II –
evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
III –
projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutem quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
IV –
incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º.
São princípios da Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar, o reconhecimento:
I –
da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II –
da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;
III –
do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV –
do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º.
A Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:
I –
desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competência sócios emocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II –
desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III –
aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
IV –
promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
V –
construir currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VI –
promover disciplinas de projeto de vida em que o educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
VII –
estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
VIII –
estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
IX –
estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
X –
promover atividades de autoconhecimento;
XI –
promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries
XII –
estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIII –
promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XIV –
fazer uso de mecanismos de incentivo para escolhas certas, para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
XV –
promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
XVI –
promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce
XVII –
procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º.
Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, divididos por bairros e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.