Lei Complementar nº 996, de 20 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

996

2024

20 de Agosto de 2024

“Institui a Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar no Município de Porto Velho/RO.”

a A

Institui a Política de Prevenção à Evasão e Abandono

Escolar no Município de Porto Velho/RO.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da  Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar no Município  de Porto Velho, que define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas, com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
          § 1º 
          A implementação das diretrizes e ações da Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar será executada de forma Inter setorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.
            § 2º 
            As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.
              § 3º 
              Para o dinamismo da política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades nãogovernamentais, da sociedade civil e da iniciativa.
                Art. 2º. 
                Para fins desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna ao ano seguinte;
                    II – 
                    evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
                      III – 
                      projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutem quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
                        IV – 
                        incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
                          Art. 3º. 
                          São princípios da Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar, o reconhecimento:
                            I – 
                            da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
                              II – 
                              da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;
                                III – 
                                do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
                                  IV – 
                                  do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
                                    Art. 4º. 
                                    A Política de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:
                                      I – 
                                      desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competência sócios emocionais do aluno durante todo o ano letivo;
                                        II – 
                                        desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
                                          III – 
                                          aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
                                            IV – 
                                            promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
                                              V – 
                                              construir currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
                                                VI – 
                                                promover disciplinas de projeto de vida em que o educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
                                                  VII – 
                                                  estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
                                                    VIII – 
                                                    estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
                                                      IX – 
                                                      estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
                                                        X – 
                                                        promover atividades de autoconhecimento;
                                                          XI – 
                                                          promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries
                                                            XII – 
                                                            estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
                                                              XIII – 
                                                              promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
                                                                XIV – 
                                                                fazer uso de mecanismos de incentivo para escolhas certas, para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
                                                                  XV – 
                                                                  promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
                                                                    XVI – 
                                                                    promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce
                                                                      XVII – 
                                                                      procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, divididos por bairros e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de agosto de 2024.

                                                                              Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                                               Vereador/Presidente

                                                                               



                                                                              Projeto de Lei Complementar nº 1.321/2024
                                                                              Autoria: Enf. Roneudo Soares