Lei nº 3.210, de 20 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3.210

2024

20 de Agosto de 2024

“Fica autorizado o Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais no Município de Porto Velho e dá outras providências.”

a A

Fica autorizado o Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 


    L E I :

      Fica autorizado o Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais no Município de Porto Velho.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais no Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais tem por objetivo:
            I – 
            garantir a qualidade e a profissionalização da atuação dos educadores sociais;
              II – 
              contribuir para o fortalecimento e o reconhecimento do trabalho dos educações sociais;
                III – 
                promover a inclusão social e a cidadania de pessoas em situação de vulnerabilidade social; e
                  IV – 
                  ampliar o alcance da educação social, tornando-a mais acessível, inclusiva e participativa.
                    Art. 3º. 
                    O Programa compreende as seguintes ações:
                      I – 
                      cursos na área da educação social, voltados para o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício de suas funções, tais como:
                        a) 
                        conhecimentos sobre as teorias e práticas da educação social;
                          b) 
                          competências para trabalhar com pessoas em situação de vulnerabilidade social e os diferentes segmentos;
                            c) 
                            conhecimento e a compreensão e promoção da economia solidária;
                              d) 
                              competências para desenvolver projetos e atividades educativas;
                                e) 
                                competências para trabalhar em equipe e em rede;
                                  f) 
                                  pesquisa e inovação;
                                    g) 
                                    uso de tecnologias.
                                      II – 
                                      cursos de capacitação e aperfeiçoamento de curta duração, voltados para a atualização dos conhecimentos e das competências dos educadores sociais, tais como:
                                        a) 
                                        violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência e transtorno mental grave;
                                          b) 
                                          drogas e álcool;
                                            c) 
                                            educação inclusiva;
                                              d) 
                                              mediação de conflitos; e
                                                e) 
                                                incentivo à criação de associação profissional de educadores sociais.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                                                         

                                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de agosto de 2024. 


                                                          Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva 
                                                          Vereador/Presidente 


                                                          Projeto de Lei nº 4.643/2024 
                                                          Autoria: Vereadora Ellis Regina.