Lei nº 3.210, de 20 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Formação Profissional, Capacitação e Aperfeiçoamento para Educadores Sociais tem por objetivo:
I –
garantir a qualidade e a profissionalização da atuação dos educadores sociais;
II –
contribuir para o fortalecimento e o reconhecimento do trabalho dos educações sociais;
III –
promover a inclusão social e a cidadania de pessoas em situação de vulnerabilidade social; e
IV –
ampliar o alcance da educação social, tornando-a mais acessível, inclusiva e participativa.
Art. 3º.
O Programa compreende as seguintes ações:
I –
cursos na área da educação social, voltados para o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício de suas funções, tais como:
a)
conhecimentos sobre as teorias e práticas da educação social;
b)
competências para trabalhar com pessoas em situação de vulnerabilidade social e os diferentes segmentos;
c)
conhecimento e a compreensão e promoção da economia solidária;
d)
competências para desenvolver projetos e atividades educativas;
e)
competências para trabalhar em equipe e em rede;
f)
pesquisa e inovação;
g)
uso de tecnologias.
II –
cursos de capacitação e aperfeiçoamento de curta duração, voltados para a atualização dos conhecimentos e das competências dos educadores sociais, tais como:
a)
violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência e transtorno mental grave;
b)
drogas e álcool;
c)
educação inclusiva;
d)
mediação de conflitos; e
e)
incentivo à criação de associação profissional de educadores sociais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.