Lei Promulgada nº 3.209, de 20 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado às empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal obrigada a disponibilizarem meios para que o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus e lotação sejam realizados por meio de Pix.
Parágrafo único
A forma de pagamento referida no caput deste artigo deverá ser garantida a todos os usuários, independentemente do sistema operac ional disponível no smartphone e da instituição financeira utilizada, desde que autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º.
Fica vedado o acréscimo de qualquer taxa ao pagamento referido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamenta rá esta Lei, no que couber, inclusive quanto ao cronograma de implantação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.