Lei Promulgada nº 3.221, de 04 de novembro de 2024
O Capítulo III da Lei n° 1190 de 22 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 5º - Fica instituído o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI,
observado o disposto no artigo 6º, Capítulo III, da Lei Federal nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual
número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 6º - Fica o Conselho Municipal da Pessoa Idosa vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF.
Art. 7º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI é composto por 12 (doze)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da
Política Municipal do Idoso e nomeados pelo Prefeito do Município de Porto Velho,
de acordo com a paridade que segue:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho;
Coordenação;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
VII – 6 (seis) representantes da Sociedade civil, sendo: a) Dois representantes do grupo de convivência do próprio idoso;
b) Dois representantes das entidades e organizações de assistência ao Idoso;
c) Um representante dos trabalhadores do Setor de Assistência ao Idoso;
d) Um representante do Conselho de Ministros Evangélicos de Porto Velho,
escolhido em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Parágrafo único – Compete ao Prefeito Municipal nomear e empossar os Membros
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - COMPI.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa –
COMPI é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros para o mandato de 01 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços,
quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela
participação em diligencias autorizadas por este.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, exercerão
seus mandatos gratuitamente.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, solicitará
aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato,
a indicação de novos membros, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
Art. 10 – O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, administrará o Fundo
Municipal do Idoso, instituído por esta Lei, o qual é destinado ao atendimento das
pessoas idosas.
Art. 11 – O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria Executiva;
II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo
Secretário;
III – Comissões;
IV – Plenário.Art. 12 – A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento
regular do Conselho.
Art. 13 – O primeiro Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, a partir da
data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
elaborar o seu Regimento Interno que disporá sobre o seu funcionamento e
atribuições de sua estrutura.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, responsável
pela execução das ações de assistência ao idoso, em conjunto com os órgãos afins
da administração pública Municipal e com as demais entidades prestadoras de
serviços de assistência ao idoso, formulará o Plano Municipal de Assistência ao
Idoso e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o qual
terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer.
Art. 15 – Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI:
I – aprovar a Política Municipal do Idoso em consonância com as diretrizes dos
Conselhos Nacional e Estadual do Idoso;
II – aprovar o Plano Municipal do Idoso, bem como os programas e projetos
governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas
pela conferência Municipal do Idoso;
III – normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestações de
serviços de natureza pública e privada no campo de atendimento ao idoso;
IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Municipal do Idoso, e definir critérios de repasse de recursos destinados às
entidades não governamentais;
V – apreciar e aprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proposta orçamentária de
atendimento ao idoso para compor o orçamento municipal;
VI – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência ao idoso;
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
ao idoso;
VIII – convocar, anualmente, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá atribuições de avaliar a
situação de assistência ao idoso e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;IX – fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
X – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade de serviços de assistência ao idoso;
XI – divulgar, no Diário Oficial do Município, todas suas resoluções, bem como as
contas do Fundo Municipal do Idoso aprovadas;
XII – propor aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e demais órgãos de outras
esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
XIII – acompanhar as condições de acesso dos idosos nos serviços assistenciais,
indicando as medidas pertinentes, à correção de exclusões constatadas;
XIV – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a
promoção, proteção e defesa dos idosos;
XV – estabelecer e divulgar o horário e o local de atendimento aos idosos;
XVI – orientar e conduzir o idoso junto aos órgãos de segurança pública, sempre
que o mesmo necessitar de proteção policial.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.