Lei Promulgada nº 3.221, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.221

2024

4 de Novembro de 2024

Altera a Lei n° 1.190, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.

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Altera a Lei n° 1.190, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do  art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 


    L E I : 

      Art. 1º. 

      O Capítulo III da Lei n° 1190 de 22 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a  seguinte redação: 

                                                             CAPÍTULO III 
                                                   DO CONSELHO MUNICIPAL 


        Art. 5º - Fica instituído o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, 
        observado o disposto no artigo 6º, Capítulo III, da Lei Federal nº 8.842, de 4 de 
        janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual 
        número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações 
        representativas da sociedade civil ligadas à área. 
        Art. 6º - Fica o Conselho Municipal da Pessoa Idosa vinculado à Secretaria 
        Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF. 
        Art. 7º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI é composto por 12 (doze) 
        membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da 
        Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da 
        Política Municipal do Idoso e nomeados pelo Prefeito do Município de Porto Velho, 
        de acordo com a paridade que segue: 
        I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho; 
        Coordenação; 
        II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
        III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
        IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; 
        V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
        VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 
        VII – 6 (seis) representantes da Sociedade civil, sendo: a) Dois representantes do grupo de convivência do próprio idoso; 
        b) Dois representantes das entidades e organizações de assistência ao Idoso; 
        c) Um representante dos trabalhadores do Setor de Assistência ao Idoso; 
        d) Um representante do Conselho de Ministros Evangélicos de Porto Velho, 
        escolhido em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público do Estado de 
        Rondônia. 
        Parágrafo único – Compete ao Prefeito Municipal nomear e empossar os Membros 
        do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - COMPI. 
        Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – 
        COMPI é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
        Art. 9º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI é presidido por um de 
        seus integrantes, eleito dentre seus membros para o mandato de 01 (um) ano, 
        permitida uma única recondução por igual período. 
        § 1º - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo 
        seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, 
        quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela 
        participação em diligencias autorizadas por este. 
        § 2º - Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, exercerão 
        seus mandatos gratuitamente. 
        § 3º - O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, solicitará 
        aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, 
        a indicação de novos membros, observado o disposto no artigo 7º desta Lei. 
        Art. 10 – O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, administrará o Fundo 
        Municipal do Idoso, instituído por esta Lei, o qual é destinado ao atendimento das 
        pessoas idosas. 
        Art. 11 – O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, terá a seguinte estrutura: 
        I – Secretaria Executiva; 
        II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo 
        Secretário; 
        III – Comissões; 
        IV – Plenário.Art. 12 – A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os 
        recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento 
        regular do Conselho. 
        Art. 13 – O primeiro Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI, a partir da 
        data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para 
        elaborar o seu Regimento Interno que disporá sobre o seu funcionamento e 
        atribuições de sua estrutura. 
        Art. 14 – A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, responsável 
        pela execução das ações de assistência ao idoso, em conjunto com os órgãos afins 
        da administração pública Municipal e com as demais entidades prestadoras de 
        serviços de assistência ao idoso, formulará o Plano Municipal de Assistência ao 
        Idoso e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o qual 
        terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer. 
        Art. 15 – Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPI: 
        I – aprovar a Política Municipal do Idoso em consonância com as diretrizes dos 
        Conselhos Nacional e Estadual do Idoso; 
        II – aprovar o Plano Municipal do Idoso, bem como os programas e projetos 
        governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas 
        pela conferência Municipal do Idoso; 
        III – normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestações de 
        serviços de natureza pública e privada no campo de atendimento ao idoso; 
        IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do 
        Fundo Municipal do Idoso, e definir critérios de repasse de recursos destinados às 
        entidades não governamentais; 
        V – apreciar e aprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proposta orçamentária de 
        atendimento ao idoso para compor o orçamento municipal; 
        VI – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência ao idoso; 
        VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência 
        ao idoso; 
        VIII – convocar, anualmente, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus 
        membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá atribuições de avaliar a 
        situação de assistência ao idoso e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do 
        sistema;IX – fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
        desempenho dos programas e projetos aprovados; 
        X – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações 
        relevantes e a qualidade de serviços de assistência ao idoso; 
        XI – divulgar, no Diário Oficial do Município, todas suas resoluções, bem como as 
        contas do Fundo Municipal do Idoso aprovadas; 
        XII – propor aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e demais órgãos de outras 
        esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e 
        financiamentos de projetos; 
        XIII – acompanhar as condições de acesso dos idosos nos serviços assistenciais, 
        indicando as medidas pertinentes, à correção de exclusões constatadas; 
        XIV – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a 
        promoção, proteção e defesa dos idosos; 
        XV – estabelecer e divulgar o horário e o local de atendimento aos idosos; 
        XVI – orientar e conduzir o idoso junto aos órgãos de segurança pública, sempre 
        que o mesmo necessitar de proteção policial. 

         

          Art. 2º. 

          Revogam-se as disposições em contrário. 

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

              Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2024.

                 

                 

                Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                 Vereador/Presidente 

                   

                   

                  Projeto de Lei nº 4.665/2024. 
                  Autoria: Vereador Márcio Pacele.