Decreto nº 20.662, de 03 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20.662

2024

3 de Dezembro de 2024

Institui a Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos Servidores do Município de Porto Velho.

a A
Institui a Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos Servidores do Município de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00044068/2024-16-e.

    CONSIDERANDO o Processo Administrativo 00600-00007051/2022-16-e, que trata da Terceirização dos Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho, destinado aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Porto Velho-RO; 

    CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;

    CONSIDERANDO o Decreto nº 11.824, 18 de outubro de 2010, o qual regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, de que trata a Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010 e dá outras providências.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Fica instituída a Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos Servidores do Município de Porto Velho, com o objetivo de implementar a gestão da segurança do trabalho
        e promover a saúde ocupacional dos servidores públicos municipais por meio da prevenção, identificação, diagnóstico e monitoramento de agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como da constatação da existência de casos de doenças ocupacionais ou danos irreversíveis à saúde, os quais serão desenvolvidos por Empresa especializada em serviços
        de saúde e segurança no trabalho.

          Art. 2º. 

          Para os fins deste Decreto, considera-se:

            I – 

            Saúde Ocupacional: valor social público para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem-estar do servidor público municipal no ambiente de trabalho;

              II – 

              Público Alvo: servidores efetivos, comissionados, e contratados por prazo determinado, que mantêm vínculo de trabalho com o Poder Executivo Municipal;

                III – 

                 Risco Ocupacional: tem por base a frequência, o grau de probabilidade e as consequências da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de
                risco, isolados ou simultâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, bem como em atenção aos aspectos físico, químico, biológico, ergonômico, mecânico, psicológico e social da atividade desempenhada;

                  IV – 

                  Desempenho Global da Saúde Ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público municipal;

                    V – 

                    Equipe Multiprofissional de Segurança e Saúde Ocupacional: grupo de profissionais tecnicamente habilitados, com a função de executar as ações de segurança e saúde ocupacional na Administração Pública Municipal;

                      VI – 

                      Vida Laboral Plena: compreende o período de tempo entre a data da admissão do servidor até a sua inatividade;

                        VII – 

                        CSO: Coordenadoria de Saude Ocupacional;

                          VIII – 

                           TST: Técnico em Segurança do Trabalho;

                            IX – 

                            Contratada: Empresa que executará o serviço;

                              X – 

                              Contratante: Solicitante do serviço;

                                XI – 

                                QR code: código de barras que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera;

                                  XII – 

                                   CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho;

                                    XIII – 

                                    Perfurocortantes: Objetos com partes rígidas ou agudas que podem cortar ou perfurar, como agulhas, seringas, pinças, lâminas, vidros, entre outros;

                                      XIV – 

                                      SINAM: Sistema Nacional de Atendimento Médico;

                                        XV – 

                                        CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

                                          XVI – 

                                           PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos;

                                            XVII – 

                                             Atendimento In Company: Modalidade de unidade móvel que vai até a unidade/secretaria prestar serviços de saúde ocupacional

                                              XVIII – 

                                               ASO: Atestado de Saúde Ocupacional;

                                                XIX – 

                                                Médico Assistente: Profissional de saúde que atua nos cuidados médicos a pacientes;

                                                  XX – 

                                                  Plano de Jornada: Plano de cuidados com o servidor.

                                                    Art. 3º. 

                                                    Constituem objetivos e metas da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos Servidores do Município de Porto Velho:

                                                      I – 

                                                      desenvolver um sistema de gestão da segurança e saúde ocupacional, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos municipais possam estar expostos
                                                      quando da realização das suas atividades;

                                                        II – 

                                                        implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da segurança e saúde ocupacional do servidor;

                                                          III – 

                                                          fomentar ações renovadoras e promotoras de melhorias no desempenho global da segurança e saúde ocupacional do servidor público Municipal;

                                                            IV – 

                                                            promover e preservar a saúde do conjunto dos servidores públicos municipais;

                                                              V – 

                                                               fomentar o comprometimento e as ações dos órgãos da administração pública Municipal voltadas à melhoria do desempenho global da segurança e saúde ocupacional;

                                                                VI – 

                                                                integralizar as ações nas áreas de segurança e saúde ocupacional;

                                                                  VII – 

                                                                  promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração Pública Municipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

                                                                    VIII – 

                                                                     viabilizar e coordenar o conjunto de ações de segurança do trabalho;

                                                                      IX – 

                                                                       priorizar a proteção da saúde dos servidores públicos municipais;

                                                                        X – 

                                                                        promover a prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional dos servidores públicos; e

                                                                          XI – 

                                                                          proporcionar orientação e capacitação para a Equipe Multiprofissional de Segurança e Saúde Ocupacional.

                                                                            Art. 4º. 

                                                                            A Coordenaria de Saúde Ocupacional - CSO/SEMAD, tendo como Órgão Central a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, terá como função precípua a uniformização de todos os procedimentos na área de gestão da segurança e saúde ocupacional do servidor público municipal, bem como, a gestão e fiscalização do Contrato firmado entre a Administração Pública Municipal e a Contratada

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              A Coordenadoria de Saúde Ocupacional - CSO/SEMAD deverá, mediante regulamentos a serem expedidos pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, viabilizar práticas administrativas transversais que se destinem a:

                                                                                I – 

                                                                                proporcionar aos servidores públicos municipais condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;

                                                                                  II – 

                                                                                  melhorar as condições de segurança e saúde ocupacional dos servidores públicos municipais;

                                                                                    III – 

                                                                                    reduzir o absenteísmo;

                                                                                      IV – 

                                                                                      prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

                                                                                        V – 

                                                                                        adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais aos quais estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos mesmos.

                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                            A empresa contratada utilizará ferramenta eletrônica para acompanhamento dos serviços de saúde dos servidores públicos de acordo com os artigos 25, 26, 29, 31 e 39 deste Decreto, exclusivamente através de aplicativo de acompanhamento da evolução clínica das condições gerais de saúde de cada servidor.

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                               É dever do servidor acessar todos os serviços contidos dentro do aplicativo fornecido, bem como interagir com a ferramenta quando sugerido pela equipe multidisciplinar da contratada

                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                DA SEGURANÇA

                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                  A empresa contratada tem a função de inspecionar e fiscalizar os ambientes de trabalho a fim de corrigir e previnir os riscos ocupacionais: ergonômico, físico, químico, biológico e de acidentes, no âmbito da Prefeitura do município de Porto Velho, na forma da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e no que preceitua as Normas Regulamentadoras.

                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                    A empresa contratada realizará auditoria interna nas unidades da Prefeitura do município de Porto Velho por meio de visita dos Técnicos em Segurança do Trabalho – TST, a fim de certificar o cumprimento das ações de segurança e saúde ocupacional.

                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      É dever da Secretaria/Superintendência/Unidade designar um responsável para acompanhamento das auditorias;

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        As auditorias serão realizadas em horário regular de expediente da unidade a ser auditada, previamente agendadas;

                                                                                                          § 3º 

                                                                                                          O cumprimento e a manutenção das ações de saúde e segurança implementadas é de responsabilidade do Gestor da unidade, em orientação e acompanhamento com a empresa contratada, em conjunto com a Coordenaria de Saúde Ocupacional – CSO/SEMAD.

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            O servidor municipal e/ou a chefia imediata deverá comunicar por meio de ferramenta específica disponibilizada pela Contratada toda e qualquer ocorrência de acidente de trabalho de forma imediata.

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              O registro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.213,
                                                                                                              de 24 de julho de 1991.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Somente será registrada a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com a apresentação de atestado médico.

                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                  Os acidentes envolvendo perfurocortantes devem passar obrigatoriamente pelo atendimento médico da unidade médica na qual o servidor esteja laborando, para emissão
                                                                                                                  do parecer/atestado médico e após isso devem ser registrados no Sistema de Informação de A g r a v o s d e N o t i f i c a ç ã o - S I N A M e t a m b é m
                                                                                                                  https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfWlJY8Utexk9SYz3KIKElH_fCtrAE2QfnYwMPX
                                                                                                                  N40ZF6TNDw/viewform.

                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                    A empresa contratada realizará as investigações de acidente de trabalho in loco na presença dos seguintes indivíduos:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      Representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Acidentado;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          Chefia imediata;

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                             Técnico em Segurança do Trabalho da Prefeitura de PortoVelho;

                                                                                                                              V – 

                                                                                                                               ST da CSO;

                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                Técnico em Segurança do Trabalho da empresa contratada.

                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                  A empresa contratada realizará treinamento/capacitação em Saúde e Segurança do Trabalho – SST, para todos os servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho.

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    A capacitação inclui treinamento inicial, periódico e eventual, atendendo a forma e modo da atividade desenvolvida em cada unidade da Prefeitura, nos termos da Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7.1.2.

                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                      Cabe a Secretaria/Superintendência/Unidade garantir a participação dos servidores municipais nos treinamentos obrigatórios de acordo com o cronograma estabelecido pela empresa contratada, em conjunto com a Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO/SEMAD.

                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                        O servidor capacitado receberá Certificado de participação emitido pela empresa
                                                                                                                                        contratada.

                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                          A empresa contratada irá fiscalizar, acompanhar e orientar, periodicamente, a aplicabilidade do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR no âmbito da Prefeitura do
                                                                                                                                          Município de Porto Velho, conforme cronograma prévio. A Coordenaria de Saúde Ocupacional – CSO/SEMAD acompanhará as ações da empresa contratada.

                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                            A empresa contratada deverá acompanhar, orientar a implantação, e a gestão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Prefeitura do município de Porto Velho de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5

                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                              A Secretaria/Superintendência/Unidade encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do ofício, os nomes dos componentes da comissão eleitoral e/ou indicados de cada unidade, quando solicitado pela CSO/SEMAD.

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria/Superintendência/Unidade encaminhar os servidores eleitos e indicados para participarem do treinamento obrigatório de formação da CIPA de acordo com a carga horária estabelecida na Norma Regulamentadora - NR 5.

                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                  DA MEDICIINA DO TRABALHO

                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                    A Contratada utilizará a modalidade de atendimento In Company (Unidade Móvel), e Clínica para atendimento dos exames de acordo com o Termo de Referência do contrato.

                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                      Compete a Divisão de Perícia Médica e Medicina e Segurança do Trabalho DIPEMT/CSO/SEMAD a convocação prévia dos servidores para a realização dos exames médicos periódicos na Unidade Móvel, informando a grade de exames, data, horário, local e o preparo médico necessário de cada exame.

                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                        Os exames médicos ocupacionais, quando periódicos, serão oferecidos em 02 (duas) modalidades:

                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                          na modalidade de atendimento In Company (Unidade Móvel) - os serviços serão prestado nos locais previamente definidos, sendo responsabilidade da Secretaria/Superintendência/Unidade a ser atendida, disponibilizar espaço seguro e
                                                                                                                                                          adequado para estacionamento da Unidade Móvel;

                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                            na modalidade de atendimento na clínica - onde ocorrerão somente os atendimentos a servidores que não foram atendidos no período em que a Unidade Móvel ficou na sede do órgão.

                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                              Para a realização dos demais serviços ocupacionais tais como: retorno ao trabalho, mudança de risco e demissionais, serão atendidos na Clinica Médica.

                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                Cabe a contratada agendar os servidores que não compareceram na unidade móvel para atendimento na clínica, cabendo a Coordenaria de Saúde Ocupacional – CSO/SEMAD,
                                                                                                                                                                após o recebimento via sistema e-PMPV encaminhar a Secretaria/Superintendência/Unidade o Relatório e Guias dos Exames dos Servidores.

                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  É de responsabilidade do servidor comparecer na clínica conforme agendamento prévio.

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    O não comparecimento sem a comunicação prévia e/ou justificativa implicará em sanções administrativas de acordo com o estatuto do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 385, de 2010.

                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                      Compete a Divisão de Perícia Médica e Medicina e Segurança do Trabalho DIPEMT/CSO/SEMAD realizar o agendamento do servidor quanto a emissão do Atestado de
                                                                                                                                                                      Saúde Ocupacional – ASO.

                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                        É de responsabilidade do servidor público municipal que se afastar de suas atividades laborais por período superior a 15 (quinze) dias seja por motivo de doença ou acidente relacionado ao trabalho solicitar o agendamento de retorno ao trabalho junto a contratada via telefone da Clínica, sendo facultada ao médico perito, a solicitação de alta médica do médico assistente do servidor.

                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                          No afastamento de até 15 (quinze) dias, por motivo de doença ou acidente, deverá o servidor, ao término da licença, se apresentar diretamente à Unidade Administrativa na qual está lotado, sem a necessidade de alta médica.

                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                            O servidor ao término de licenças com prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá obrigatoriamente, antes do retorno às atividades laborais, ser submetido à avaliação médica
                                                                                                                                                                            de retorno ao trabalho na Clínica da contratada, tais como:

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                               licença para tratar de interesses particulares;

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                licença para o desempenho de mandato classista;

                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                  licença para exercício de mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                     licença prêmio superior a 180 (cento e oitenta) dias;

                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                      readaptação funcional e outras definidas em lei.

                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                        É vedado às Unidades Administrativas permitir que o servidor retorne às atividades laborais, nos casos previstos neste Decreto, sem a devida avaliação médica por meio de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de Retorno ao Trabalho.

                                                                                                                                                                                          Art. 29. 

                                                                                                                                                                                          Compete a Divisão de Perícia Médica e Medicina e Segurança do Trabalho DIPEMT/CSO/SEMAD realizar o agendamento do servidor quanto a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, mudança de risco.

                                                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                                                            Compete ao gestor da Secretaria/Superintendência/Unidade comunicar imediatamente via sistema e-PMPV a Divisão de Perícia Médica e Medicina e Segurança do Trabalho DIPEMT/CSO/SEMAD a movimentação de servidores referente ao seu ambiente laboral, com as seguintes informações:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              lotação;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                localização;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  cargo;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    função;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      descrição da atividade a ser desenvolvida.

                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                        O servidor exonerado, deverá comparecer à Divisão de Perícia Médica e Medicina e Segurança do Trabalho DIPEMT/CSO/SEMAD para realização do agendamento do exame demissional.

                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                           O servidor que não realizar o exame demissional previamente agendado de acordo com a guia de exame, não terá seu processo de desligamento finalizado.

                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                             DA PERÍCIA

                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                              A Perícia Médica será realizada pela empresa contratada.

                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                A empresa contratada avaliará os seguintes pedidos de afastamentos:

                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                  Licença para tratamento de saúde – LTS;

                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                     Licença e procedimentos decorrentes de acidente em serviço ou doença profissional;

                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                      Licença para tratamento de pessoa da família – LTF;

                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                        Licença Gestação - LG;

                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                          Readaptação Funcional – RF;

                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                             Redução de Carga Horária – RC;

                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                              Remoção por motivo de Doença e,

                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                 Licença Prêmio e Férias em Pecúnia por motivo de Doença.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                  Os pedidos acima mencionados deverão ser realizados exclusivamente via aplicativo, disponibilizado pela contratada, que agendará o atendimento presencial ou remoto (On Line).

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                    O atendimento da perícia se dará por meio de equipe multidisciplinar (ortopedista, psiquiatra, clínico geral, assistente social e psicólogo), para a realização de inspeção médica.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                      Os médicos peritos atenderão na Clinica Medica disponibilizada pela contratada.

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                        É dever do servidor passar pelo atendimento de todos os profissionais agendados, e na hipótese contrária, o não comparecimento em um dos agendamentos implicará no
                                                                                                                                                                                                                                        cancelamento da perícia, sendo necessário novo agendamento.

                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores que residem no distrito e que possuem atestado médico de até 15 (quinze) dias, passarão por teleatendimento, não precisando portanto se deslocar até a sede do município de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                            Os atestados a partir de 1 (um) dia contendo o CID, serão agendados exclusivamente via Aplicativo.

                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                              As declarações de comparecimento, doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento e falecimento do cônjuge, deverão ser apresentados à chefia imediata e anexados ao e-
                                                                                                                                                                                                                                              ponto.

                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                Os casos que não estejam contemplados na legislação vigente, serão analisados pela contratada e submetidos a banca recursal/CSO.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                  É prerrogativa do médico perito deferir ou indeferir o afastamento, em virtude dos atestados médicos, bem como diminuir ou aumentar o período de afastamento solicitado pelo médico assistente, desde que justifique a discordância no laudo, após o devido exame clínico do servidor, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                    O médico perito, possui autonomia para decidir ou não, pelo afastamento do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao médico perito no momento da avaliação de licença médica e/ou readaptação, analisar:

                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                        O atestado médico com o CID e identificação do médico assistente;

                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de afastamento do servidor;

                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório de plano de jornada elaborado para cada servidor e;

                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Relatórios e exames comprobatórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao servidor, cumprir o Plano de Jornada elaborado pelo profissional da contratada, que se dará exclusivamente via aplicativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que não cumprir o Plano de Jornada, terá seu benefício indeferido.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao servidor municipal agendar sua perícia em até 24h (vinte quatro horas) após a emissão do atestado médico, exclusivamente via aplicativo da contratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para homologação do atestado é de 7 (sete) dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que não comparecer a perícia médica no prazo de 7 (sete) dias corridos, terá sua perícia cancelada.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          O resultado da perícia, estará disponível para consulta pelo servidor exclusivamente via aplicativo da contratada, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da perícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de solicitação de Licença Prêmio e Férias em pecúnia por motivo de doença, deverão ser requeridos via e-PMPV

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de licença médica onde houver internação, o servidor e/ou responsável deverá apresentar o documento emitido pela Unidade Hospitalar em que esteja internado, devendo constar nesse documento a Classificação Internacional de Doença – CID, identificação do médico assistente e o lapso temporal em que o servidor ficará afastado de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                A aposentadoria por invalidez deverá ser solicitada pelo servidor via sistema e-PMPV, que será encaminhado para a Divisão de Acolhimento e Reinserção no Trabalho - DIART/CSO/SEMAD..

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de prorrogação de benefício, o servidor deverá informar o número do processo administrativo de origem do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PSICOSSOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa contratada quando solicitada pela Administração realizará o atendimento remoto e busca ativa, para subsidiar informações solicitadas referentes aos processos, licenças ou afastamentos por motivo de doenças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A empresa contratada realizará sessões de psicoterapia breve de acordo com a necessidade de cada servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS AÇÕES EDUCATIVAS E PROMOÇÕES DA QUALIDADE DE VIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, juntamente com a empresa contratada, deverá elaborar e desenvolver programas relacionados à melhoria da qualidade de vida do servidor da seguinte maneira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor a implementação de programa de intervenção multidisciplinar com profissionais da saúde visando à melhoria dos hábitos de vida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a integração dos princípios de vida saudável no cotidiano dos servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar e executar campanhas e programas visando à saúde do servidor em parceria com os demais órgãos da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratada disponibilizará, via aplicativo, acesso à lives temáticas e oferecerá conteúdos voltados à saúde do servidor para melhor acompanhamento da qualidade de vida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD a expedir atos normativos para disciplinar as disposições não abrangidas pelo presente Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAULO CÉSAR BERGAMIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito