Lei Promulgada nº 3.212, de 02 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.212

2024

2 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a gratuidade no transporte fluvial do baixo madeira para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na circunscrição territorial do Município de Porto Velho e dá outras providências

a A

"Dispõe sobre a gratuidade no transporte fluvial do baixo madeira para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na circunscrição territorial do Município de Porto Velho e dá outras providências.”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I :

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o transporte fluvial de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida no baixo madeira que embarcam ou desembarcam na cidade de Porto Velho.
        Art. 2º. 
        Desta forma, fica assegurado no âmbito do baixo madeira, na circunscrição territorial do Município de Porto Velho/RO, a gratuidade de 5 vagas por embarcação de transporte fluvial, em cada viagem, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
          Parágrafo único  
          Parágrafo único. Caso a quantidade de vagas indicadas no caput do presente artigo estejam esgotadas no momento da viagem, será garantido o direito às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o desconto de 50% (cinquenta por cento) da passagem mediante apresentação da Carteira de Pessoa com Deficiência.
            Art. 3º. 
            Considera-se, para efeitos desta Lei:
              § 1º 
              Pessoa com deficiência, aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
                I – 
                deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmento do corpo humano, acarretando o comprometimentos da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
                  II – 
                  deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
                    III – 
                    deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                      IV – 
                      deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à medida, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                        a) 
                        comunicação;
                          b) 
                          cuidado pessoal;
                            c) 
                            habilidades sociais;
                              d) 
                              utilização dos recursos da comunidade;
                                e) 
                                saúde e segurança;
                                  f) 
                                  habilidades acadêmicas;
                                    g) 
                                    lazer;
                                      h) 
                                      trabalho.
                                        V – 
                                        deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
                                          VI – 
                                          deficiência por causas genéticas: inclusão feita pelo Art. 1º da Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019;
                                            VII – 
                                            transtorno global do desenvolvimento – TGD ou transtorno do espectro autista: inclusão feita pelo Art. 1º da Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
                                              § 2º 
                                              Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, mas tenha, por qualquer motivo, dificuldades de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
                                                Art. 4º. 
                                                As embarcações de transporte fluvial de passageiros de que trata o caput dos art. 1º e art. 2º desta Lei, deverão reservar assentos de uso preferencial e sinalizados, em lugar de fácil acesso para embarque e desembarque.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As embarcações de transporte fluvial de passageiros de que trata o caput do art. 1º e art. 2º deverão, prioritariamente, embarcar primeiro as pessoas de que trata o art. 3º.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Estarão sujeitas às penalidades da lei civil e criminal as embarcações de transporte fluvial de passageiros, no caso de descumprimento desta Lei.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 02 de setembro de 2024.


                                                        Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                        Vereador/Presidente


                                                        Projeto de Lei nº 4.647/2024
                                                        Autoria: Vereador Valtinho Canuto.