Lei Promulgada nº 3.217, de 04 de novembro de 2024
Art. 1º.
As escolas municipais, que ministrarem aulas de educação física para estudantes do ensino fundamental, deverão implantar o Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência (Educação Física Inclusiva).
§ 1º
A escola e os professores deverão fazer adaptações para que assim a participação de alunos com deficiências nas aulas de Educação Física seja possível.
§ 2º
O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência.
Art. 2º.
O programa de educação física adaptada deverá observar os seguintes princípios:
I –
garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar;
II –
promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação deste programa de inclusão social;
III –
garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV –
promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições e entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada.
Art. 4º.
O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente Lei impede a sua participação em qualquer Programa Municipal de incentivos diversos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.