Lei Promulgada nº 3.217, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.217

2024

4 de Novembro de 2024

Dispõe a implementação do Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência (Educação Física Inclusiva).

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Dispõe a implementação do Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência (Educação Física Inclusiva).

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I :

       
        Art. 1º. 
        As escolas municipais, que ministrarem aulas de educação física para estudantes do ensino fundamental, deverão implantar o Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência (Educação Física Inclusiva).
          § 1º 
          A escola e os professores deverão fazer adaptações para que assim a participação de alunos com deficiências nas aulas de Educação Física seja possível.
            § 2º 
            O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência.
              Art. 2º. 
              O programa de educação física adaptada deverá observar os seguintes princípios:
                I – 
                garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar;
                  II – 
                  promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação deste programa de inclusão social;
                    III – 
                    garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
                      IV – 
                      promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições e entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada.
                          Art. 4º. 
                          O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente Lei impede a sua participação em qualquer Programa Municipal de incentivos diversos.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2024.

                                 

                                Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                Vereador/Presidente

                                Projeto de Lei nº 4.600/2023
                                Autoria: Vereador Enfermeiro Roneudo.