Lei Promulgada nº 3.219, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.219

2024

4 de Novembro de 2024

Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

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Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Programa Servidor da Educação Amigo do Autista – PSAA, que trata da capacitação técnica de servidores municipais de Educação de Porto Velho, no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

        Art. 2º. 

        O Programa Servidor da Educação Amigo do Autista – PSAA consiste na aplicação da capacitação e treinamento destinado aos servidores da Educação da Prefeitura de Porto Velho, com o objetivo de torná-los aptos a:

          I – 

          dentificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

            II – 

            interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;

              III – 

              promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público alvo; e

                IV – 

                atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA, quando solicitado apoio.

                  Art. 3º. 

                  O Poder Público Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, especializadas no atendimento a pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, para plena execução desta Lei, de acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

                    Art. 4º. 

                    O curso de capacitação deverá ser gratuito e de acesso a todos os servidores da Educação Municipal.

                      Parágrafo único  

                      O curso de capacitação possui caráter a todos os servidores municipais da Educação de Porto Velho.

                        Art. 5º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                          Art. 6º. 

                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.

                            Art. 7º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                               

                              Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2024.

                              Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                              Vereador/Presidente

                              Projeto de Lei nº 4.633/2024
                              Autoria: Vereador Aleks Palitot.