Lei Promulgada nº 3.227, de 19 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.227

2024

19 de Novembro de 2024

Autoriza o Município de Porto Velho a conceder incentivo fiscal para empresas que financiem projetos esportivos na Capital e dá outras providências.

a A
Autoriza o Município de Porto Velho a conceder incentivo fiscal para empresas que financiem projetos esportivos na Capital e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, doart. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o abatimento efetivo no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) às empresas situadas no Município de Porto Velho que apoiarem, financeiramente, projetos de cunho esportivos, inclusive aqueles destinados ao apoio a atletas que disputam modalidades olímpicas e paraolímpicas. AC

        § 1º 

        O incentivo de que trata este artigo limita se a (0,5%) do valor total arrecadado pelos referidos impostos de cada empresa não ultrapassando o valor to tal de cinco milhões.

          § 2º 

          O abatimento da parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto desportivo.

            § 3º 

            O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.

              Art. 2º. 

              Os beneficiados desta Lei visam a alcançar os seguintes objetivos:

                I – 

                Incentivar o desenvolvimento de esporte amador no município de Porto Velho, nos seguintes aspectos:

                  a) 

                  Recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

                    b) 

                     Treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições Municipais,distritais e outras;

                      c) 

                      c) Fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e pessoas com deficiência;

                        d) 

                        d) Especialização, nas áreas de conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

                          e) 

                          e) Fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

                            II – 

                            Promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

                              III – 

                              instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Município.

                                Art. 3º. 

                                Autoriza que o pedido de concessão do incentivo fiscal seja apresentado pela empresa patrocinadora do projeto junto à Secretaria Geral de Governo SGG , que o encaminhará para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMES).

                                  § 1º 

                                  O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Municipal e houver recursos destinados ao incentivo fiscal, conforme previs to no § 3º do art. 1º desta Lei.

                                    § 2º 

                                    Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

                                      Art. 4º. 

                                      A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a dez vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.

                                        Art. 5º. 

                                        Os projetos incentivados deverão contratar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no município de Manaus.

                                          Art. 6º. 

                                          Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura do Município de Porto Velho (RO).

                                            Art. 7º. 

                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por ato próprio.

                                              Art. 8º. 

                                              As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                Art. 9º. 

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2024.

                                                  Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                  Vereador/Presidente

                                                  Projeto de Lei nº 4.616/2024.
                                                  Autoria: Vereadora Márcia Socorrista