Lei Promulgada nº 3.229, de 19 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.229

2024

19 de Novembro de 2024

Institui o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde

a A
Institui o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I :

       
        Art. 1º. 

        Fica instituído o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde, na modalidade porta a porta, no município de Porto Velho aos portadores de doenças crônicas ou consideradas graves para realização de tratamento médico, que necessitem de transporte para a continuidade de seus tratamentos.

          Parágrafo único  

          Para efeitos desta Lei, são consideradas doenças graves e/ou crônicas, as constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal 7713/1988, no artigo 151 da Lei 8213/1991 e na Portaria do Ministério da Saúde nº 349/1991.

            Art. 2º. 

            O paciente, ou seu responsável, deverá requerer o transporte junto ao setor competente, por meio da utilização de aplicativo próprio disponibilizado para o agendamento do transporte.

              Parágrafo único  

              A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um setor responsável pelo agendamento presencial ou digital, assim como telefones de conto para dúvidas e agendamentos.

                Art. 3º. 

                Os veículos utilizados deverão ser providos de:

                  I – 

                  Segurança cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condi-ções de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica, com Certifi-cado de Vistoria do Veículo;

                    II – 

                    Limpeza : o interior do veículo, inclusive todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e pacientes, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção, acon-selhando se o uso de material descartável. De acordo com a Portaria MS nº 930/92 é obrigatória a desinfecção do veículo antes de sua próxima utilização, após o transporte de paciente, que compro-vadamente seja portador de doença infectocontagiosa ou vít ima de traumas com ferimentos abertos;

                      III – 

                      Todo veículo, em trânsito, deve contar com estepe, instalado em local que não inter- fira na acomodação do paciente.

                        Parágrafo único  

                        O veículo adequado para o transporte do paciente será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada paciente, em concordância com critérios médicos.

                          Art. 4º. 

                          As despesas para implementação desta Lei serão suportadas pelo orçamento do Sistema Único de Saúde do município, caso necessário serão suplementadas.

                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                               

                              Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2024.

                               

                               

                              Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                              Vereador/Presidente

                              Projeto de Lei nº 4.634/2024.
                              Autoria: Vereador Enf. Roneudo.