Lei Promulgada nº 3.230, de 19 de novembro de 2024
Art. 1º.
A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.
Parágrafo único
Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.
Art. 3º.
As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
§ 1º
O veículo adequado para o transporte do paciente será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada paciente, em concordância com critérios médicos.
I –
transparência : decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência ficial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;
II –
respeito à pri vacidade proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões infundadas ou injustificadas;
III –
proteção de dados garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de inteligência ar-tificial;
IV –
responsabilização : indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
V –
inclusão : o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem contemplar a diversidade da população atendida; e
VI –
prevenção : adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando envolvem dados pessoais ou sensíveis.
§ 2º
Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientação, subsidiariamente, o justo cumprimento da Lei
Art. 4º.
Os sistema de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
Art. 5º.
Contato que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.
Parágrafo único
Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.