Lei Promulgada nº 3.230, de 19 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3.230

2024

19 de Novembro de 2024

Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

a A
Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I :

       
        Art. 1º. 
        A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.
          Parágrafo único  
          Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.
            Art. 2º. 
            Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
              I – 
              a dignidade e a valorização da pessoa humana;
                II – 
                - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
                  III – 
                  - a não discriminação;
                    IV – 
                    - a não discriminação;
                      V – 
                      - o compromisso com o bem público.
                        Art. 3º. 
                        As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
                          § 1º 
                          O veículo adequado para o transporte do paciente será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada paciente, em concordância com critérios médicos.
                            I – 
                            transparência : decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência ficial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;
                              II – 
                              respeito à pri vacidade proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões infundadas ou injustificadas;
                                III – 
                                proteção de dados garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de inteligência ar-tificial;
                                  IV – 
                                  responsabilização : indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
                                    V – 
                                    inclusão : o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem contemplar a diversidade da população atendida; e
                                      VI – 
                                      prevenção : adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando envolvem dados pessoais ou sensíveis.
                                        § 2º 
                                        Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientação, subsidiariamente, o justo cumprimento da Lei
                                          Art. 4º. 
                                          Os sistema de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
                                            Art. 5º. 
                                            Contato que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

                                                   

                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2024.

                                                   

                                                  Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                  Vereador/Presidente

                                                  Projeto de Lei nº 4.639/2024.
                                                  Autoria: Vereador Dr. Júnior Queiroz.