Decreto nº 20.746, de 06 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20.746

2025

6 de Janeiro de 2025

Determina a realização de inventário dos bens móveis e imóveis do Município, fixa prazos para a conclusão do trabalho e estabelece normas para a gestão do patrimônio público municipal.

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Determina a realização de inventário dos bens móveis e imóveis do Município, fixa prazos para a conclusão do trabalho e estabelece normas para a gestão do patrimônio público municipal.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º da Lei Complementar nº 882, de 25 de fevereiro de 2022, que estabelece a delegação de competência a ser utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões do governo municipal.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

         Fica determinado aos titulares de cada Secretaria e Superintendência Municipal que procedam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, ao levantamento detalhado de todo o patrimônio sob sua responsabilidade, incluindo móveis, equipamentos, imóveis e demais bens pertencentes ao Município.

          § 1º 

           Fica determinado aos titulares de cada Secretaria e Superintendência Municipal que procedam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, ao levantamento detalhado de todo o patrimônio sob sua responsabilidade, incluindo móveis, equipamentos, imóveis e demais bens pertencentes ao Município.

            § 2º 

            Os relatórios com os resultados dos levantamentos patrimoniais deverão ser apresentados à Secretaria Geral de Governo - SGG na data limite estabelecida no caput deste artigo.

              Art. 2º. 

              Os titulares são responsáveis pela guarda, conservação e uso adequado de todos os bens sob sua responsabilidade, buscando o gerenciamento eficaz do patrimônio público para melhor prestação do serviço à sociedade.

                Parágrafo único  

                Qualquer dano ou perda de bem deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Geral de Governo - SGG, devendo cada unidade efetivar o devido controle visando resguardar qualquer dano ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade legal dos prejuízos causados.

                  Art. 3º. 

                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                       

                      LEONARDO BARRETO DE MORAES 

                      Prefeito