Lei nº 3.243, de 13 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3.243

2025

13 de Janeiro de 2025

Institui a obrigatoriedade de empregadores realizarem adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para pessoas com deficiência, autismo ou outros transtornos do neurodesenvolvimento.

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Institui a obrigatoriedade de empregadores realizarem adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para pessoas com deficiência, autismo ou outros transtornos do neurodesenvolvimento.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Ficam os empregadores obrigados a realizarem adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para pessoas com deficiência, autismo ou outros transtornos do neurodesenvolvimento.
          § 1º 
          Definem-se como adaptação razoável aquelas modificações e ajustes necessários que não tragam ônus desproporcional e indevido, realizadas com o objetivo de garantir que a pessoa com deficiência, autismo ou outros transtornos do neurodesenvolvimento possa exercer ou gozar todos os direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições e oportunidade com as demais pessoas.
            § 2º 
            Esta obrigatoriedade irá ser aplicada em todas as empresas que possuem cotas de contratação de pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente.
              Art. 2º. 
              A aplicação de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho deverá ser feita em conjunto com as pessoas com deficiência afetadas, levando em conta suas particularidades e as circunstâncias específicas do trabalho realizado.
                Art. 3º. 
                São consideradas adaptações razoáveis no ambiente de trabalho:
                  I – 
                  modificações na iluminação do local;
                    II – 
                    equipamentos para diminuição do ruído;
                      III – 
                      possibilidade de trabalho remoto;
                        IV – 
                        uso de tecnologia assistiva; e
                          V – 
                          possibilidade de trazer a própria alimentação ou qualquer outra que seja pactuada entre as partes.
                            Art. 4º. 
                            Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                  LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                  Prefeito

                                   

                                  Projeto de lei nº 4.663/2024. 
                                  Autoria: Ver. Júnior Queiroz.