Lei nº 3.233, de 28 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3.233

2024

28 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Brincar no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Brincar no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Dia Municipal do Brincar, a ser comemorado anualmente no dia 28 de maio, em consonância com o Dia Mundial do Brincar.
          Art. 2º. 
          O Dia Municipal do Brincar tem por objetivos:
            I – 
            reconhecer a importância do brincar para o desenvolvimento integral da criança, abrangendo os aspectos físico, emocional, social e cognitivo;
              II – 
              promover e valorizar o brincar livre e espontâneo como direito fundamental da criança, conforme estabelecido no art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança;
                III – 
                estimular a criação e a manutenção de espaço públicos de qualidade para o brincar, que ofereçam segurança, acessibilidade e diversidade de opções para todas as crianças;
                  IV – 
                  incentivar a participação da família, da escola e da comunidade na promoção do brincar como ferramenta de educação, inclusão e fortalecimento de vínculos;
                    V – 
                    fomentar a formação e a capacitação de profissionais que atuam com crianças, para que possam promover o brincar de forma qualificada e intencional;
                      VI – 
                      sensibilizar a sociedade sobre a importância do brincar para a construção de uma cultura de paz, respeito e cidadania.
                        Art. 3º. 
                        VETADO.
                          I – 
                          VETADO.
                            II – 
                            VETADO.
                              III – 
                              VETADO.
                                IV – 
                                VETADO.
                                  V – 
                                  VETADO.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                         

                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                          Prefeito

                                           

                                           Projeto de lei nº 4699/2024. 
                                          Autoria: Ver. Aleks Palitot.