Lei nº 3.225, de 12 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3225

2024

12 de Novembro de 2024

Institui a Política Municipal de Incentivo à Adoção Tardia no Município de Porto Velho - RO e dá outras providências.

a A

Institui a Política Municipal de Incentivo à Adoção Tardia no Município de Porto Velho-RO e dá outras providências. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a Política Municipal de Incentivo à Adoção Tardia no Município de Porto Velho/RO.
          Parágrafo único  
          Entende-se por adoção tardia aquela feita a partir de 02 (dois) ano da idade da criança, até os 18 (dezoito) anos incompletos.
            Art. 2º. 
            São princípios, objetivos e diretrizes desta política:
              I – 
              A prioridade absoluta da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227, da Constituição da República Federativa do Brasil;
                II – 
                A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, com fulcro na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
                  III – 
                  Aproximação de pretendentes à adoção das crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
                    IV – 
                    Publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais;
                      V – 
                      Celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção;
                        VI – 
                        Disseminar conhecimento e troca de experiências com a finalidade de desconstruir paradigmas e demonstrar que a adoção tardia pode ser bem-sucedida;
                          VII – 
                          Promover a inclusão de adolescentes, que estão em acolhimento e para adoção, em cursos para inserção na aprendizagem.
                            Parágrafo único  
                            Deverão ser observadas as demais disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
                              Art. 3º. 
                              O Poder Público, incluindo a Câmara Municipal e a Administração Indireta, efetivarão campanhas para dar publicidade ao tema.
                                Art. 4º. 
                                O Poder Executivo regulamentará, o que couber, a legislação.
                                  Art. 5º. 
                                  Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                       

                                        Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva 
                                        Vereador/Presidente 

                                         

                                        Projeto de Lei nº 4.548/2023. 
                                        Autoria: Vereador Enf. Roneudo.