Lei Promulgada nº 3.224, de 12 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica proibida a aplicação de multa pelo Sistema Eletrônico Municipal, por avanças ao semáforo com indicação de sinal vermelho, no período que compreende às 23 (vinte e três) e às 5 (cinco) horas, para velocidades iguais ou inferiores a 20 (vinte) quilômetros por hora (km/h).
Art. 2º.
Ficam excluídas desta determinação, os semáforos compreendidos entre cruzamentos de vias de trânsito rápido, que apresentem velocidade máxima igual ou superior a 80 (oitenta) quilômetros por hora (km/h).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.