Lei Promulgada nº 3.223, de 12 de novembro de 2024
Art. 1º.
Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do Município, informar as operações de lavraturas e Escritura Pública à Prefeitura Municipal de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Regularização Fundiário, Habitação e Urbanismo - Semur.
Art. 2º.
A planilha informativa deverá conter, necessariamente, os nomes e qualificações completas de seus novos proprietários contribuintes dos imóveis, para melhorar a localização dos atuais donos dos terrenos e residências no Município.
Art. 3º.
As informações obtidas pelos Cartórios do Município de Porto Velho deverão ser encaminhadas 2 (duas) vezes por mês, constando as informações ocorridas nas escrituras públicas realizadas nos Cartórios de Bens Imóveis, e poderá ser encaminhado por via digital observados mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também recibos digitais de operação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.