Lei nº 3.172, de 07 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica assegurado aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e pessoas acometidas com fibromialgia assento preferencial no transporte coletivo público urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.