Lei nº 3.246, de 14 de março de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para a proteção dos consumidores contra práticas abusivas da distribuidora de energia elétrica no município de Porto Velho, garantindo a transparência na prestação do serviço, a continuidade do fornecimento e o respeito aos direitos do consumidor, conforme regulamentação vigente.
Art. 2º.
Fica proibida a realização de inspeção do medidor de energia elétrica sem notificação prévia por escrito ao consumidor, com comprovação de entrega ou destacada na fatura, com antecedência mínima de 3 (três) dias, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e na Lei nº 8.987, de 1995, respeitando os direitos do consumidor previstos nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.812.140.
§ 1º
A notificação deverá ser realizada por escrito e entregue ao consumidor com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º
A notificação poderá ser destacada na fatura mensal de energia elétrica.
§ 3º
O consumidor poderá solicitar, uma única vez, o reagendamento da inspeção, conforme o artigo 250, incisos I e III, da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021.
Art. 3º.
Caso a unidade consumidora apresente comprovante de pagamento ou o consumidor realize o pagamento por Pix, boleto, QR Code ou transferência bancária no momento da tentativa de corte, fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme determinado pela Resolução ANEEL nº 1.059, de 2023. Parágrafo único. O funcionário e ou prestador da distribuidora não poderá alegar falta de baixa no sistema como justificativa para efetuar o corte.
Art. 5º.
Fica proibido à distribuidora condicionar o encerramento contratual à quitação ou renegociação de débitos. A distribuidora poderá informar os débitos existentes no CPF do titular, mas não poderá impedir a rescisão do contrato ou a alteração da titularidade, visto que as dívidas ficam vinculadas ao CPF do devedor e podem ser cobradas pelos meios legais.
Art. 6º.
Fica proibida a aplicação de cobranças desproporcionais na recuperação de consumo quando forem constatadas irregularidades no medidor.
Parágrafo único
A distribuidora somente poderá compensar eventuais diferenças pelo faturamento médio dos 3 (três) primeiros meses posteriores à troca do medidor, e não pela média dos últimos 36 (trinta e seis) meses, conforme estabelecido nos artigos 255, inciso III, 256 e 323 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Art. 8º.
Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por recuperação de consumo após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento, conforme determina a Lei Estadual de Rondônia nº 5.953, de 2025.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
A comunicação de suspensão deverá ser feita exclusivamente por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), comprovando o recebimento pelo responsável da unidade consumidora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes da efetivação do corte.
Art. 9º.
Em caso de descumprimento de qualquer artigo desta Lei, a distribuidora de energia elétrica estará sujeita a uma sanção de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal (UPF) por infração. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser multiplicada em até 10 (dez) vezes esse valor por unidade consumidora.
Art. 10.
O município de Porto Velho regulamentará, por decreto, qual órgão será responsável pela arrecadação das multas previstas nesta Lei, sendo preferencialmente a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único
O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado exclusivamente para campanhas educativas de divulgação desta Lei e dos direitos dos consumidores.
Art. 11.
Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob qualquer pretexto, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, conforme previsto no artigo 172 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e no artigo 4º da Lei Federal nº 14.015, de 2020.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.