Decreto nº 20.778, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20778

2025

3 de Fevereiro de 2025

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.760, de 15 de setembro de 2017, que “Institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o Sistema de Compensação de Horas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

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Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 14.760, de 15 de setembro de 2017, que “institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o Sistema de Compensação de Horas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    CONSIDERANDO a solicitação formal formulada Sindicato dos Professores no Estado de Rondônia (SINPROF/RO) para a flexibilização/retirada do ponto eletrônico nas escolas da rede pública municipal de ensino de Porto Velho antes do início do ano letivo, em 10 de fevereiro de 2025;

    CONSIDERANDO que a instalação do sistema de controle de frequência por ponto eletrônico foi uma extensão administrativa baseada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) voltado exclusivamente aos servidores da saúde, sem consulta ou diálogo com os profissionais da educação,
    alcançando esses servidores de forma não planejada;

    CONSIDERANDO que o ponto eletrônico tem gerado críticas por desconsiderar as especificidades da profissão docente, como a necessidade de tempo dedicado a atividades extraclasse, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

    CONSIDERANDO que o cumprimento da carga horária de planejamento e execução de atividades pedagógicas frequentemente ocorre fora do ambiente escolar e, muitas vezes, com recursos próprios dos professores;

    CONSIDERANDO que a classe dos professores permite múltiplos vínculos contratuais que demandam deslocamentos entre unidades escolares, impactando o registro de frequência no ponto eletrônico;

    CONSIDERANDO que as funções de docência compreendem atividades extraclasse, como planejamentos de aulas, preenchimento do diário com notas, conteúdos e frequência, elaboração e correção de verificações de aprendizagem, confecção de portfólios, relatórios individuais e da turma,
    bem como outras atribuições pedagógicas, as quais, em regra, são executadas fora do ambiente das unidades escolares; 

    CONSIDERANDO que o Decreto nº 14.760, de 15 de setembro de 2017, que instituiu o sistema de controle de frequência por ponto eletrônico, prevê a dispensa do ponto a várias categorias;

    CONSIDERANDO que a flexibilização do ponto eletrônico não acarretará prejuízos ao trabalho pedagógico ou ao erário, visto que as atividades docentes podem ser verificadas por intermédio de instrumentos pedagógicos já existentes; e 

    CONSIDERANDO que é essencial respeitar os direitos, atribuições e condições de trabalho dos profissionais da educação, assegurando uma gestão mais eficiente e compatível com as peculiaridades da carreira docente.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Fica renumerado o parágrafo único do Art. 6º do Decreto n° 14.760, de 15 de setembro de 2017, e acrescido ao referido artigo o inciso XII e os §§ 2º e 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

          XII  – 

          servidores ocupantes de funções de magistério, previstas na Lei Complementar n° 360, de 4 de setembro de 2009. 

          § 2º  

          Funções de magistério são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica.

          § 3º  

          Os servidores previstos no inciso XII deste artigo, deverão comprovar sua jornada de trabalho através de controle de frequência adequado às peculiaridades de cada unidade educacional, por intermédio de quaisquer meios de aferição de pontualidade previstos em ato designado pelo Secretário Municipal de Educação. 

          § 1º  

          A isenção de cumprimento do horário dos turnos não dispensa a observância do dever de pontualidade e assiduidade e do cumprimento da jornada de trabalho.

          Art. 2º. 

          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             

              LEONARDO BARRETO DE MORAES
              Prefeito