Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1013

2025

19 de Maio de 2025

Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, e dá outras providências.

a A
Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI COMPLEMENTAR: 

     

     

              CAPÍTULO I
            DA AUTARQUIA

        Art. 1º. 

        Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, entidade integrante da Administração Pública Municipal Indireta, vinculada à Secretaria de Governo, submetida a regime autárquico especial, dotada de poder de polícia, com personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, administrativa, funcional e financeira.

          Parágrafo único  

          A ARDPV tem sede e foro na cidade de Porto Velho, com prazo de duração indeterminado.

            CAPÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

              Art. 2º. 

              O exercício das funções da ARDPV atenderá aos seguintes princípios:

                I – 

                independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

                  II – 

                  transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;

                    III – 

                    legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, razoabilidade e publicidade.

                      Art. 3º. 

                      São objetivos da ARDPV:

                        I – 

                        a universalidade e a isonomia no acesso e na fruição dos serviços elegados;

                          II – 

                          regular setores estratégicos para garantir que operem conforme as normas vigentes, promovendo transparência e justiça na prestação de serviços e na implementação do desenvolvimento econômico sustentável;

                            III – 

                            fiscalizar a qualidade, a regularidade e a continuidade compatíveis com a sua natureza e com a exigência dos usuários;

                              IV – 

                              a razoabilidade e a modicidade tarifária;

                                V – 

                                 a expansão das redes e sistemas e sua eficácia;

                                  VI – 

                                   a competição, a diversificação e a ampliação da oferta;

                                    VII – 

                                    o justo retorno dos investimentos públicos e privados;

                                      VIII – 

                                      o incremento da produtividade;

                                        IX – 

                                        o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos;

                                          X – 

                                           a estabilidade nas relações entre o Poder Público delegante, delegatários e usuários;

                                            XI – 

                                            avaliar e monitorar resultados a partir de indicadores e mecanismos de  acompanhamento para medir o desempenho dos serviços fiscalizados e das ações de desenvolvimento implementadas; 

                                              XII – 

                                              promover a modernização e a integração dos serviços de modo a assegurar que a gestão pública seja eficiente e responda de forma adequada às demandas dos cidadãos;

                                                XIII – 

                                                 a redução das desigualdades regionais e a inovação tecnológica;

                                                  XIV – 

                                                   o fomento a industrialização inclusiva e sustentável;

                                                    XV – 

                                                    estimular o desenvolvimento econômico;

                                                      XVI – 

                                                      promover o ambiente de negócios;

                                                        XVII – 

                                                        atender o investidor no desenvolvimento do ambiente de negócios; e

                                                          XVIII – 

                                                          disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Município;

                                                            CAPÍTULO III
                                                            DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

                                                              Art. 4º. 

                                                              À ARDPV compete exercer o poder regulatório, normatizador , controlador e fiscalizador dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, bem como promover políticas de desenvolvimento econômico, territorial e social no âmbito do município de Porto Velho, de sua competência ou a ele atribuídos por outros entes federados, em decorrência de norma legal, regulamentar ou contratual, especialmente:

                                                                I – 

                                                                regular a prestação de todos os serviços de competência municipal concedidos, permitidos ou autorizados, estabelecendo normas e padrões a serem observados pelos prestadores públicos e privados dos respectivos serviços de maneira suplementar a legislação federal, estadual e municipal;

                                                                  II – 

                                                                  acompanhar e fiscalizar a prestação de todos os serviços, mediante a verificação do cumprimento de planos e diretrizes municipais de cada um dos serviços delegados à terceiros, na forma das disposições estabelecidas pelas normas, regulamentos e contratos de concessão e permissão;

                                                                    III – 
                                                                    aplicar as sanções cabíveis e expedir orientações para ajustes dos serviços pelos prestadores;
                                                                      IV – 

                                                                      manter e operar sistema de informação sobre os serviços, articulado com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações das respectivas áreas de atuação, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor e apoiar as atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização;

                                                                        V – 

                                                                        acompanhar a evolução e as tendências futuras das demandas dos serviços das áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, no intuito de identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;

                                                                          VI – 
                                                                          analisar e emitir pareceres sobre proposta de legislação e normas que digam respeito à regulação de todos os serviços delegados;
                                                                            VII – 

                                                                            acompanhar e orientar o Poder Executivo Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação de serviços, por meio de concessão, permissão, outorga e demais formas de contratação a critério da Administração, visando a garantir a ordem e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos serviços;

                                                                              VIII – 

                                                                              auxiliar o Poder Concedente na análise das tarifas decorrentes dos serviços públicos delegados, observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

                                                                                IX – 

                                                                                acompanhar e auditar o desempenho operacional e econômico-financeiro dos prestadores de serviços, visando a assegurar a capacidade financeira dessas instituições como garantia da prestação futura dos serviços;

                                                                                  X – 
                                                                                  indicar ao Poder Concedente, nos casos e condições previstos em Lei e nos documentos contratuais, as hipóteses de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados;
                                                                                    XI – 

                                                                                    dar publicidade aos procedimentos adotados, bem como manifestar-se, conclusivamente, sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços delegados;

                                                                                      XII – 

                                                                                      publicar relatórios, proceder à realização de estudos e projetos visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e modernização dos serviços delegados;

                                                                                        XIII – 
                                                                                        aprovar os Manuais de Prestação de Serviços e de Atendimento aos Usuários, elaborados pelos respectivos prestadores dos serviços delegados;
                                                                                          XIV – 
                                                                                          representar o Poder Concedente em conselhos, comitês, fóruns, seminários e outros quaisquer órgãos, de âmbito federal, estadual ou municipal, vinculados aos serviços delegados; e
                                                                                            XV – 
                                                                                            promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Município de Porto Velho;
                                                                                              XVI – 

                                                                                              desenvolver planos e políticas integradas de desenvolvimento que contemplem aspectos econômicos, sociais, ambientais e urbanos, alinhando as ações aos objetivos de longo prazo do município;

                                                                                                XVII – 

                                                                                                criar e acompanhar indicadores de desempenho dos projetos de desenvolvimento, de modo a permitir ajustes rápidos e a melhoria contínua dos processos;

                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                  estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para incentivar a participação popular e a corresponsabilidade na tomada de decisões e implementação de políticas de desenvolvimento;

                                                                                                    XIX – 
                                                                                                    promover a adoção de novas tecnologias e incentivar soluções inovadoras para otimizar os serviços públicos e o desenvolvimento do município;
                                                                                                      XX – 
                                                                                                      atuar como mediadora em situações de conflito, buscando soluções justas e equilibradas que atendam ao interesse público; e
                                                                                                        XXI – 
                                                                                                        integrar e estimular políticas voltadas para a sustentabilidade e justiça social, incentivando projetos que promovam a qualidade de vida, o desenvolvimento econômico e a redução das desigualdades.
                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          A Agência deverá participar, em caráter opinativo, de todo o processo de concessão de serviços delegados realizados pelo Poder Concedente, desde os estudos preliminares.

                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A Agência poderá participar, em caráter consultivo, de todo processo de desenvolvimento em trâmite no município, oferecendo sua expertise para o atingimento de suas finalidades;
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A Agência poderá celebrar convênio para atuar como regulador e fiscalizador de serviços públicos de outros entes federados, prevendo-se o recebimento de encargos relativos a tal regulação e fiscalização.
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                A Agência cumprirá e fará cumprir a legislação, as normas e demais procedimentos pertinentes e aplicáveis aos contratos de gestão, administrativos, de concessão, outorga e permissão dos serviços públicos por ela regulados.
                                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                                  Compete à Agência o exame dos pleitos de revisões e reajustes tarifários dos serviços sob sua regulação, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, observado, em qualquer caso:

                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a legislação pertinente;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      as cláusulas dos editais, contratos, convênios, ajustes ou qualquer outro tipo de avença; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        o intervalo mínimo de doze meses entre os reajustes.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornar-se públicos com antecedência mínima de trinta dias em relação à sua exigibilidade.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Os reajustes ordinários, assim definidos nos contratos de concessão, serão aplicados conforme índices setoriais
                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                              Nas revisões tarifárias, assim definidas como reajustes extraordinários, para adequação ao equilíbrio econômico-financeiro, a Agência apresentará parecer indicando a existência ou não de desequilíbrio e, consequentemente, o percentual de revisão à submissão do Chefe do Executivo que poderá acatar ou vetar a revisão de tarifa solicitada.

                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                As tarifas e os preços dos serviços serão modificados pelo Poder Concedente, segundo fórmulas e parâmetros previamente definidos e tornados públicos antes de sua aplicação, sendo estabelecidos por critérios objetivos, demonstráveis, acessíveis ao entendimento comum e com prazos determinados de validade.

                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  A Agência poderá firmar contratos de gestão com outros organismos da Administração.
                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Os contratos previstos neste artigo conterão, obrigatoriamente, os prazos de duração, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, a remuneração do pessoal, as formas de avaliação externa e interna da qualidade e da produtividade dos serviços prestados.

                                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                                      A Agência procederá à fiscalização, ao acompanhamento e ao controle dos serviços públicos delegados de sua competência, abrangendo as áreas administrativa, contábil, comercial, técnica, econômica e financeira, operacional e jurídica, inclusive, por meio do estabelecimento de indicadores de desempenho, podendo estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da prestação do serviço adequado ou do processo de desenvolvimento almejado.

                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A fiscalização, o acompanhamento e o controle dos serviços delegados consistirá na verificação concreta, para cada caso, dos serviços delegados, objetivando apurar se estão sendo prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões, normas técnicas, contratuais ou convencionais estabelecidas.
                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          Os representantes da fiscalização, mediante comunicação prévia de cinco dias por escrito ao Delegatário dos serviços, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, obras, instalações e equipamentos vinculados ao serviço público delegado, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da Delegatária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução do contrato, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do serviço delegado.

                                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                                            A Agência poderá contratar com entidades públicas ou privadas, serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias, necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente.

                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                              A Agência terá incumbência de receber o investidor e promover as articulações entre os entes públicos e os privados, necessárias para o desenvolvimento do Município.

                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                Dos Órgãos

                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                  A ARDPV tem a seguinte estrutura organizacional:

                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Diretoria Colegiada;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Presidência
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Diretoria Jurídica
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Diretoria Administrativa e Financeira;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            Diretoria Técnica e Operacional;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                Diretoria de Desenvolvimento e Sustentabilidade;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  Gerências Técnicas;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    Conselho Regulatório; e
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      Conselho de Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                          Da Diretoria Colegiada

                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            A Diretoria Colegiada é o órgão responsável pela gestão e administração da ARDPV, e tem a seguinte composição:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Diretor Vice-Presidente
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Diretor Jurídico;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Diretor Administrativo e Financeiro;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Diretor de Regulação Econômica e Tarifária;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        Diretor Técnico e Operacional; e
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          Diretor de Desenvolvimento e Sustentabilidade.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Os mandatos dos membros da Diretoria Colegiada serão de dois anos, com possibilidade de duas reconduções.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Os integrantes da Diretoria Colegiada deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  ser brasileiro, de reputação ilibada e portador de diploma de nível superior;
                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                    não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até quarto grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de delegatária de serviço, ou com pessoas, físicas ou jurídicas, que detenham qualquer participação no capital social de delegatária de serviço;

                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou prestador de serviços ou consultor de delegatária de serviço;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de delegatária de serviço;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de delegatária de serviço;
                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                            não exercer função de ministro ou secretário de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal) ou detentor de mandato eletivo, assim como seus parentes até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              ter experiência profissional no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora e de desenvolvimento ou em área a ela conexa, em função de:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                direção superior ou comprovação do exercício de cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora; ou
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  cargo em comissão ou função de confiança no setor público; ou
                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                    cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                      10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou na sua área de formação acadêmica, preservada a pertinência temática com as atividades na ARDPV; e
                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                        ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos de membro da Diretoria Colegiada, no curso do mandato, ele será completado por sucessor nomeado na forma do caput, que o exercerá até seu término.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                            A perda do cargo dos dirigentes, no curso do mandato, somente poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                              Será considerada justa causa para a perda de cargo a inobservância, por qualquer um dos dirigentes, dos deveres e proibições funcionais, bem como a comprovada prática de ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública durante a vigência do mandato, observados os procedimentos elencados no § 6º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto neste artigo, cabe ao Prefeito determinar a instauração de processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial e determinar, por decreto, o afastamento preventivo de qualquer diretor e, por fim, a perda do mandato, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                  É vedado aos integrantes da Diretoria Colegiada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de exoneração do respectivo cargo ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de delegatárias de serviços públicos regulados pela ARDPV, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                    Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se o disposto no caput ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                        Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Diretoria Colegiada as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as finalidades e competências da Agência;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                propor ao Chefe do Executivo a edição do Regimento Interno, bem como suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                  planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas da Agência, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais de receitas e despesas, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;

                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                    gerir as contas da Agência, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais, e sua respectiva contabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                      promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                        promover as contratações necessárias por procedimento licitatório próprio, em conformidade com a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                          conceder, permitir ou autorizar a prestação dos serviços pelas delegatárias de serviços, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura necessária na prestação dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                            exercer o poder regulamentar, por meio da expedição de resoluções, que  deverão ser observadas por toda a Administração Municipal e pelas delegatárias de serviços público;

                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                              homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão, na forma do regimento interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver e propor projetos de desenvolvimento sustentável do município ao Chefe do Executivo para a implementação ou não, a critério deste;

                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar, em grau de recurso, em última instância, as penalidades impostas pela Agência; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado à Diretoria Colegiada delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões da Diretoria Colegiada serão deliberadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade e registradas em atas, as quais ficarão disponíveis para conhecimento geral, acompanhada dos documentos que as instruam.

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão ser registradas em atas as decisões da Diretoria Colegiada, que ficarão disponíveis para conhecimento geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a  resolver conflitos entre delegatárias, ou entre estas e usuários finais, serão públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Sessão III

                                                                                                                                                                                                                                                                              Da  Presidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Diretor Presidente, além das demais atribuições definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da ARDPV, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar a ARDPV em juízo e fora dele, firmando os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    subscrever os editais de licitação promovidos pela ARDPV e os respectivos contratos e demais instrumentos de delegação e seus aditamentos, firmados pela agência, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir e administrar todos os serviços da ARDPV, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        subscrever e publicar as normas originadas da ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seu conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            julgar em primeira instância a defesa interposta contra atos de fiscalização, praticados pela ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir, em segunda instância, acompanhada dos demais Diretores, os processos que envolvam conflitos, revisão dos contratos de delegação de serviços públicos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar publicidade e encaminhar os balancetes e demonstrativos contábeis ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na forma da legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar a proposta de orçamento anual da ARDPV ao Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover e decidir os procedimentos disciplinares da ARDPV, aplicando as sanções correspondentes, excetuado o disposto no art. 22 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades estabelecidas no Regimento Interno da ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor Vice-Presidente auxiliará ao Diretor Presidente em sua atuação, substituindo-o temporariamente no caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento do exercício de suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São unidades de apoio subordinadas à Presidência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Controle Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Executiva; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ouvidoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos de Controlador, Secretário-Executivo e Ouvidor, de livre nomeação e exoneração, são nomeados pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Controle Interno é uma unidade organizacional que responde diretamente ao Presidente, exercendo as atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada, bem como a execução de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria administrativa, financeira e contábil, compreendendo retrospecção, análise, registro e perícia contábeis,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      competindo ao controlador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar a eficiência, eficácia e economicidade do sistema de controle interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional e administrativa da autarquia, com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              supervisionar as medidas adotadas pela Agência para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliar e promover estudos para melhoria da gestão econômica, financeira e patrimonial da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a análise de custos, análise de balanços e análise do comportamento das receitas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar e zelar a organização dos processos de prestação de contas da Agência a serem julgadas pelos órgãos de controle externo da Administração Pública Indireta; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer atividades específicas decorrentes da assinatura de contratos e convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Executiva é uma unidade organizacional que responde diretamente ao Presidente, com atribuição de realizar o planejamento, organização e direção de serviços de secretaria, com a assistência e assessoramento direto à Diretoria Colegiada e aos Conselhos vinculados à Agência, bem como executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo ou que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Ouvidoria é uma unidade organizacional que responde diretamente ao Presidente, e atuará no recebimento, processamento e provimento das reclamações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionadas com a prestação dos serviços regulados,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bem como tem por atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar canais estruturados, transparentes, ágeis e confiáveis para receber, registrar e providenciar pronta análise e encaminhamento de soluções de reclamações e denúncias de usuários de serviços executados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos delegados regulados, depois de esgotadas as tratativas com o executor do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar e promover a arbitragem e a mediação dos conflitos entre clientes e executores de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      selecionar, analisar e encaminhar às unidades de regulação os casos de ouvidoria decorrentes de conflitos relacionados à ação reguladora, para que sejam utilizados como subsídios para regulamentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acionar as unidades de fiscalização da Agência, depois de esgotadas as tentativas de solução consensual, os casos de ouvidoria que demandem ação fiscalizadora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver, propor e coordenar políticas de ação institucional por meio de programas, metas e projetos específicos, visando à melhoria e à eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter banco de dados estruturado e sistematizado sobre reclamações e denúncias, destinados a subsidiar a elaboração de políticas e normas regulatórias, elaborando, mensalmente, relatório de gestão das solicitações, denúncias e sugestões dos usuários dos serviços públicos delegados, a ser encaminhado à Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produzir material técnico e de divulgação, concernente à conscientização de usuários dos serviços públicos delegados, participando de audiências, de consultas públicas e de convênios pactuados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular as demais unidades da Agência, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver e implementar o planejamento e avaliação das atividades da Ouvidoria, emitindo relatórios mensais dos produtos gerados em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico e nos acordos pactuados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para execução de suas atribuições o Ouvidor atuará com autonomia e em articulação com as áreas da Diretoria Colegiada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Ouvidoria encaminhará ao Conselho Regulatório, bimestralmente, relatório contendo o registro das reclamações recebidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Ouvidor participará das reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Regulatório, com direito a fala, mas sem direito a voto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em sua atuação, a Ouvidoria disporá de sistema próprio de processamento e encaminhamento de informações, observando a legislação aplicável quanto a confidencialidade e publicidade de informações, cabendo-lhe receber sugestões e averiguar as reclamações da população em relação ao funcionamento da Agência e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Diretoria Jurídica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Diretoria Jurídica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar os processos administrativos e judiciais que envolvam interesses da ARDPV em todas as instâncias, adotando as providências necessárias para garantir os direitos e interesses da Agência, inclusive elaborando as respectivas peças processuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sugerir, diante do caso concreto, as medidas extrajudiciais e judiciais adequadas, inclusive preventivamente, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões da ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar os servidores da ARDPV no que se refere a todas as questões jurídicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias jurídicas e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recomendar procedimentos internos, visando manter as atividades da ARDPV de acordo com os ditames da legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          analisar e manifestar-se sobre eventuais licitações, contratos ou concursos públicos firmados e promovidos pela ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir, em primeira instância, os conflitos, demandas, procedimentos de aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos a matérias de natureza jurídica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir, em segunda instância, em conjunto com os demais Diretores, os processos envolvendo os conflitos, revisão de contratos de delegação de serviços públicos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Diretoria Administrativa e Financeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gerir e supervisionar as atividades relacionadas à administração de pessoal, execução orçamentária e financeira, administração de material e patrimônio, comunicações internas e institucionais, administração de transportes e demais sistemas administrativos de apoio ao funcionamento da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gerir e supervisionar as ações de arrecadação e investimento de recursos, apuração e controle de receitas, despesas e sistemas contábeis, coordenando a arrecadação das receitas da Agência, bem como as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar planejamento estratégico financeiro promovendo sustentabilidade e autonomia financeira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar as atividades e monitorar, através de relatórios emitidos pelas unidades, os resultados e produtos obtidos por elas, em relação às metas estabelecidas no planejamento estratégico e nos convênios pactuados, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão de pessoas da Agência e zelar pelo cumprimento das diretrizes e programas, promovendo atividades de formação e capacitação, além da contratação de pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao planejamento estratégico a serem desenvolvidos pelas Gerências que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal a Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar diretamente, ou por meio de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas da Agência, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas de aperfeiçoamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor diretrizes e medidas de administração que considerem o desenvolvimento sustentável, promovendo a articulação das relações com os representantes da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados à sustentabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter e divulgar registros contábeis por meio de balancetes, balanço geral, posições orçamentárias e outros relatórios referentes às finanças da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar as atividades de gestão administrativa, econômica, de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiras, contábeis e tecnológicas, mantendo o quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades da Agência, zelando pela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        habilitação e por seu constante aperfeiçoamento, capacitando e treinando os seus colaboradores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor e encaminhar à Diretoria Colegiada políticas administrativas internas e de recursos humanos, inclusive o plano de cargos, carreiras e remunerações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificar e desenvolver em parceria com as Diretorias, projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, organizar e implementar as atividades de gestão de planejamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico da e nos convênios pactuados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar e desenvolver em parceria com as demais Diretorias, projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da Agência; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Diretoria Técnica e Operacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Diretoria Técnica e Operacional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar os procedimentos necessários à execução das atividades inerentes às políticas regulatórias, padrões de serviços, fiscalização técnica dos prestadores de serviços públicos regulados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar a supervisão geral das atividades de planejamento, de operação, de manutenção da ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias técnico-operacionais e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar e coordenar as fiscalizações de campo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir autos de infração e notificação de aplicação de sanções aos  prestadores de serviços públicos regulados e/ou aos respectivos usuários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  relatar os processos de competência da ARDPV, que envolvam questões técnicas ou operacionais para deliberação da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    decidir, em primeira instância, os processos que envolvam conflitos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos às matérias de natureza técnico-operacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir, em segunda instância, acompanhado dos demais Diretores, os processos que envolvam os conflitos, revisão dos contratos de demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir quando solicitado, pareceres e manifestações nos processos de fiscalização e aplicação de sanções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer a representação da ARDPV, por delegação específica do Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelas Gerências que a integram;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor regulamentos que visem à modernização do processo regulatório e fiscalizatório, proporcionando o desenvolvimento dos serviços públicos delegados e o melhor atendimento das necessidades dos usuários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar a implantação de Gerências, em atendimento aos novos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam atribuídas à ARDPV pelo poder concedente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer mecanismos de supervisão e de acompanhamento da satisfação dos agentes e dos usuários, visando zelar pela qualidade dos serviços públicos, conforme os  padrões estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, em caso de verificação de infrações pelas concessionárias de serviços regulados e fiscalizados pela Agência; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Diretoria De Regulação Econômica e Tarifária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e propor à Diretoria Colegiada ou ao Presidente atos normativos relativos às condições de prestação dos serviços públicos municipais delegados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver e acompanhar a implementação de instrumentos e metodologias de regulação dos serviços delegados, especialmente com vistas à ampliação do uso de tecnologias da informação, sustentabilidade socioambiental e comunicação nos processos e procedimentos de regulação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar e acompanhar os gestores das Gerências Técnicas na implementação e cumprimento dos atos produzidos pela diretoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar e acompanhar os gestores dos instrumentos de delegação na gestão contratual, especialmente na interlocução com os delegatários dos serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar e manter repositório das informações sobre a prestação de serviços pelos delegatários, atualizando-o periodicamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      iniciar os processos de modelagem e revisão ordinária dos instrumentos de delegação, dando ciência ao Presidente e promovendo a instrução do feito com os documentos técnicos necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decidir a respeito dos pedidos de início de processo de revisões extraordinárias formuladas pelas delegatárias, promovendo, no caso de deferimento, a instrução do feito com os documentos técnicos necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          submeter à Diretoria Colegiada pedido de autorização para início de revisão extraordinária dos instrumentos de delegação no interesse da Administração Direta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro, buscando a modicidade dos encargos e o justo retorno dos investimentos, propondo parâmetros à Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar a evolução dos planos de negócios dos serviços públicos delegados, em vista à composição de custos projetados, variação de índices de referência, legislação que impacte nos serviços prestados e demais itens que possam acarretar revisões extraordinárias ou que sejam objeto de discussão em revisões ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais por parte das delegatárias dos serviços públicos delegados, especialmente aquelas relacionadas à boa governança societária e financeira e, ainda, as obrigações relativas a investimentos por parte das delegatárias, remetendo eventual descumprimento à Diretoria Técnica e Operacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar e manter repositório das informações sobre a prestação do serviço pelos delegatários, atualizando-o periodicamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor, em conjunto com a Diretoria Técnica e Operacional, alterações contratuais quanto ao serviço público municipal regulado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização econômica e financeira dos serviços públicos delegados, relativos à composição de valores de tarifas públicas e reajustes, encaminhando-os para análise e decisão da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos delegados, exercendo o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeira dos operadores dos serviços públicos delegados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar por meio de ferramentas de gestão pública o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão, autorização e contratos de programas, desenvolvendo metodologias e estudos de natureza econômica relativa à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados, para fornecer suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver metodologias e modelos de avaliação de negócios, visando a evitar práticas anticompetitivas e instrumentos normativos para aplicação de penalidades; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Diretoria De Desenvolvimento e Sustentabilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Diretoria de Desenvolvimento e Sustentabilidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover políticas de desenvolvimento econômico, territorial e social, especialmente as que contribuam para a ampliação de negócios sustentáveis e inclusivos, geração de empregos e renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, redução das desigualdades regionais e inovação tecnológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Município, bem como desenvolver ambiente de negócios para investidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a imagem do Município como destino de investimentos e disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver e implementar planos estratégicos alinhados às políticas públicas, definindo metas, indicadores de desempenho e cronogramas para os projetos de desenvolvimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificar fontes de financiamento, parcerias e convênios com entes públicos e privados, além da elaboração de projetos para obtenção de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover e incorporar soluções tecnológicas e práticas inovadoras para a melhoria dos processos e serviços prestados à comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantar sistemas de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos e programas, com análise de indicadores de desempenho e impacto, de modo a permitir ajustes e melhorias contínuas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        articular com instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento e sustentabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Gerências Técnicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ARDPV contará com Gerências Técnicas, nomeadas pelo Diretor Presidente, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, com as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos delegados no âmbito de atuação da Agência, inclusive aquelas emanadas pela Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer as atividades de gestão de contratos ou de outros instrumentos de delegação de serviços públicos correspondentes ao âmbito temático da Gerência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer as atividades de fiscalização de contratos ou de outros instrumentos de delegação de serviços públicos correspondentes ao âmbito temático da Gerência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, implementar e acompanhar as operações no que se refere ao cumprimento e obediência às obrigações contratuais e normas aplicáveis, atuando em conjunto com os demais entes da Administração Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implementar e acompanhar a aplicação de instrumentos e métodos de regulação e fiscalização de serviços municipais delegados, conforme orientações da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar ciência às entidades reguladas, aos administradores e aos usuários sobre as normas operacionais e os regulamentos específicos a serem observados na prestação do serviço regulado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar e manter repositório das informações pelos delegatários, atualizando-o periodicamente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar relatórios sobre a execução contratual, aferição de índices, qualidade dos serviços regulados e propor novas técnicas operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber e analisar os recursos das sanções aplicadas aos delegatários no âmbito da Gerência, instruindo-os para decisão da Diretoria Técnica e Operacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor à Diretoria Colegiada o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de regulação e de fiscalização dos serviços municipais delegados, especialmente com vistas à ampliação do uso de tecnologias da informação e comunicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor à Diretoria Colegiada a definição de verificador externo como mecanismo de suporte ao controle das contratações sob regulação da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar as Diretorias com informações relativas à prestação dos serviços regulados e executar suas decisões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver modelos institucionais e econômicos de concessão, permissão ou autorização e outros instrumentos de outorga, submetendo-os à análise da Diretoria ao qual se vincula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver metodologias e elaborar os estudos relativos à revisão e a reajustes e regimes tarifários dos serviços públicos delegados, desenvolvendo metodologias e diretrizes para condução dos processos de reajustes e revisões tarifárias, bem como executar as providências necessárias à sua implementação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver metodologias e estudos sobre a prática de subsídios nos serviços regulados, seus padrões de custos em regime de eficiência, desenvolvendo plataforma de indicadores de avaliação e monitoramento dos custos da prestação dos serviços públicos delegados na órbita das competências da Agência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver estudos de melhorias das condições de prestação dos serviços visando ao ganho de eficiência e à melhoria das condições regulatórias, com o estabelecimento das diretrizes e providências necessárias aos processos de reajustes e revisões tarifárias periódicas; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver estudos necessários à elaboração e à proposição de normas que estabeleçam subsídios visando a garantir a modicidade das tarifas dos serviços regulados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o exercício das atribuições definidas no caput deste artigo, as Gerências Técnicas terão suas competências temáticas definidas por instrumentos normativos internos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Gerências Técnicas serão compartimentadas por ramo de atuação, estruturadas para fins de lotação dos servidores e empregados públicos de acordo com sua especificidade, na forma prevista no Anexo III (Organograma) da presente Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho Regulatório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Regulatório, órgão colegiado e consultivo, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados, com a finalidade de propor políticas e acompanhar ações voltadas para os referidos serviços prestados no Município de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Conselho Regulatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecer das resoluções internas da ARDPV e das relativas à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Porto Velho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar os relatórios anuais da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conhecer dos valores de tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias relativas aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pela população e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requerer informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da ARDPV, encaminhando-as à Diretoria Colegiada e ao Prefeito; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tornar acessível ao público, seus atos e manifestações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atribuições do Conselho Regulatório serão plenas relativamente às competências do Município de Porto Velho e, em relação àquelas da União e do Estado, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Regulatório será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARDPV, cujas competências serão definidas em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo processo que for submetido ao Conselho Regulatório, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARDPV, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao seu Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionamento do Conselho Regulatório, inclusive das suas câmaras setoriais, será definido no Regimento Interno da ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terão assento junto a cada Câmara Setorial de Regulação do Conselho Regulatório 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARDPV, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal, bem como 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Regulatório terá seus membros nomeados pelo Prefeito, contando com a seguinte composição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Presidente da ARDPV, que será o seu Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Jurídico da ARDPV, que será o seu Vice-Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Economia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria a Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Sustentabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Governo; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros titulares do Conselho Regulatório e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho Regulatório terá duração de 02  (dois) anos, podendo haver somente uma recondução, obedecidas às mesmas condições da primeira investidura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico-administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do caput, os órgãos indicarão substitutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões e deliberações do Conselho Regulatório serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 10 (dez) dias da sua realização, ficando disponível para consulta dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Executiva disponibilizará os recursos administrativos necessários à adequada atuação do Conselho Regulatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno a ARDPV disporá sobre o funcionamento do Conselho Regulatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É garantido aos participantes do Conselho Regulatório, quando do comparecimento às reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, a percepção de jeton no valor de 10 (dez) UPF por sessão administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O jeton é atinente ao exercício da função pública de mandato de conselheiro não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser juntado ao processo de pagamento de jeton a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória da reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Conselho de Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Desenvolvimento órgão colegiado e consultivo, exercerá o controle social das políticas de desenvolvimento econômico, territorial e social no âmbito do município de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Conselho de Desenvolvimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aconselhar sobre a política de atuação institucional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conhecer das resoluções internas da ARDPV e das relativas às políticas de desenvolvimento econômico, territorial e social no âmbito do município de Porto Velho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aconselhar quanto às atividades de desenvolvimento econômico desenvolvidas pela ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecer as medidas adotadas para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, redução das desigualdades regionais e inovação tecnológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conhecer as medidas para atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como para promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requerer informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da ARDPV, encaminhando-as à Diretoria Colegiada e ao Prefeito; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tornar acessível ao público, seus atos e manifestações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionamento do Conselho Regulatório será definido no Regimento Interno da ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho de Desenvolvimento terá seus membros nomeados pelo Prefeito, contando com a seguinte composição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Desenvolvimento e Sustentabilidade da ARDPV, que será o seu Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que será o seu Vice-Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Economia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Federação do Comércio, Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia – FECOMERCIO;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante titular e 1 (um) suplente Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia- SEBRAE/RO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dois representantes titular e dois suplentes de Poder Legislativo Municipal, indicados pela Câmara Municipal de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento terá duração de 02 (dois) anos, podendo haver somente uma recondução, obedecidas às mesmas condições da primeira investidura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico-administrativo de qualquer dos membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput, os órgãos indicarão substitutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões e deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 10 (dez) dias da sua realização, ficando disponível para consulta dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Executiva disponibilizará os recursos administrativos necessários à adequada atuação do Conselho de Desenvolvimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno a ARDPV disporá sobre o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É garantido aos participantes do Conselho de Desenvolvimento, quando do comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, a percepção de jeton no valor de 10 (dez) UPF por sessão administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O jeton é atinente ao exercício da função pública de mandato de conselheiro não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser juntado ao processo de pagamento de jeton a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória da reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV contará com quadro próprio de empregados públicos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo I e II, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos em comissão serão destinados às posições de direção, chefia e assessoramento, observados os requisitos legais para seu provimento e quando não ocupados por empregados públicos não se submetem ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor público cedido ou o empregado público da ARDPV investido em cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo ou emprego público, acrescido de 80% (oitenta por cento) do vencimento referente ao cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor público ou o empregado público da ARDPV é devido os auxílios alimentação e transporte no valor atribuído aos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos integrantes da carreira de Analista de Regulação e Desenvolvimento incumbe o desempenho das atividades especializadas, técnicas, jurídicas e de gestão de regulação e controle da prestação de serviços públicos delegados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização incumbe o desempenho das atividades de fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos integrantes da carreira de Técnicos de Regulação incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e de apoio a atividade de análise e fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação e Desenvolvimento, Agente de Fiscalização e Técnicos de Regulação em Serviços Públicos far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos aos seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os integrantes da carreira de Analista de Regulação e Desenvolvimento, formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os integrantes da carreira de Técnicos de Regulação em Serviços Públicos, formação completa em nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os integrantes da carreira de Técnicos de Regulação em Serviços Públicos, formação completa em nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os editais dos concursos públicos fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As competências, atribuições, plano de cargos, carreiras e vencimentos serão objeto de Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o desempenho de suas atividades, a Agência poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios relativos à cedência de servidores, tais como ônus, aspectos operacionais, de tempo ou de ressarcimento de despesas, serão objeto de pactuação entre os órgãos e constarão em instrumento específico para cada servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Agência autorizada, em sendo necessário, a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecidos aos requisitos de Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Agência poderá promover a adequação de sua estrutura administrativa sempre que formalizados novos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos submetidos à sua competência, de forma a alcançar eficiência na prestação de serviços e efetivo cumprimento de suas atribuições legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Gerências Técnicas, definidas na forma dos artigos 26 e 27, serão implementadas a medida em que forem efetivadas as receitas correspondentes a cada ambiente regulatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Receitas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ARDPV deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo a previsão de receitas, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem receitas da ARDPV os valores pagos a título de regulação e fiscalização (TRCF) e dela decorrentes, dentre outras fontes de recursos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os recursos ordinários do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento do Município e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as receitas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados, doações e contribuições, bem como de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade e o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARDPV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras receitas que lhe sejam atribuídas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem patrimônio da ARDPV os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou incorporar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Tarifa De Regulação, Controle e Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituída a Tarifa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Porto Velho, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARDPV, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de janeiro do exercício financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sujeito passivo da TRCF é o concessionário, permissionário e autorizatário de serviços públicos delegados pelo município de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de cálculo da TRCF é a receita operacional bruta, prevista e/ou realizada pelas concessionárias de serviços públicos delegados, o valor anual previsto no ato jurídico de permissão e/ou autorização de serviço público, observado o ato de delegação do Poder Concedente à ARDPV e as especificidades definidas em edital e no respectivo contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte ou da atividade desempenhada por delegação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A alíquota da TRCF corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) da receita operacional bruta, prevista e/ou realizada, pelas concessionárias de serviços públicos delegados, ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor previsto no ato jurídico de permissão e/ou autorização de serviço público, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, devendo ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele da competência a que se refere, com pagamento efetuado diretamente à ARDPV, identificando o mês de competência correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARDPV, até o dia 30 do mês de janeiro de cada exercício, as informações relativas à receita operacional bruta do exercício anterior e, até o dia 15 de maio de cada ano, o balanço anual correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso seja apurada diferença entre a receita operacional bruta estimada e a apurada no balanço anual, o correspondente ajuste deverá ser feito nas parcelas vincendas, a partir do mês de maio do ano corrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O descumprimento das obrigações pertinentes ao tributo ensejará a aplicação das seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor da TRCF, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TRCF, nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou ações que permitam concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TRCF:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações requisitadas para cálculo da TRCF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no Art. 54 desta Lei Complementar, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente e na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de inadimplemento por falta de pagamento da TRCF por período superior a 90 (noventa) dias, deverá ser efetuada a inclusão do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei Complementar, o contido no Código Tributário Municipal de Porto Velho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ARDPV poderá instituir multas, por resolução própria, pela atuação irregular dos entes que prestam serviços à população, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos, nas áreas de regulação, de controle e de fiscalização dos serviços públicos submetidos à sua atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ARDPV poderá aplicar, no âmbito de sua atuação, as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa simples;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa diária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 embargo de obra ou atividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   demolição de obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão parcial ou total de atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sanção restritiva de direitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação, abrangência, limites e proporcionalidade da penalidade será definida no ato de formalização do edital de cada concessão, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No âmbito dos serviços públicos concedidos, permitidos e/ou autorizados vigentes, e sem a previsão no respectivo instrumento editalício de formalização da relação jurídica, as penalidades previstas neste artigo deverão ser objeto do instrumento de delegação de cada relação existente, a ser formalizado entre o Município e a Agência, preservado o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          equilíbrio econômico-financeiro das relações existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) aos contratos de concessão, permissão e/ou autorização de serviços públicos vigentes à época da publicação da presente Lei Complementar, preservado o equilíbrio econômico-financeiro das relações existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos atos de fiscalização, praticados pela ARDPV, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa administrativa com todas as garantias e recursos a ela inerentes, respeitados o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma e prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARDPV ou nos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regimento interno da Agência será editado por meio de decreto e disporá sobre a composição organizacional das diretorias, considerando as especificidades dos serviços delegados e disporá sobre as competências e as normas de funcionamento das unidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO DECISÓRIO E ATIVIDADE REGULATÓRIA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Processo Decisório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo decisório compete à Diretoria Colegiada e obedecerá aos princípios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da legalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da impessoalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da moralidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da publicidade; e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da economia processual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procedimento de tramitação do processo administrativo, dos recursos e seus requisitos de admissibilidade, bem como os prazos a ele relativos constarão em resolução da Diretoria Colegiada, devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nos instrumentos de delegação, se existentes, e demais ajustes submetidos ao poder regulatório da ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os processos administrativos no âmbito da ARDPV deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua instauração, exceto aqueles que versarem sobre revisão de contratos e demais instrumentos de delegação e das respectivas tarifas, preços públicos ou demais contraprestações pecuniárias devidas em razão da prestação dos serviços públicos, bem como sobre reajuste de tais tarifas, preços públicos ou demais contraprestações pecuniárias, os quais deverão ser concluídos no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados de sua instauração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões deverão ser fundamentadas e publicadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá a ARDPV, no âmbito das concessões, autorizações e permissões a ela delegadas, firmar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e Termo de Ajuste Regulatório (TAR), obedecidos aos limites e critérios definidos em ato normativo da Agência e respeitada a supremacia do interesse público, bem como o formalismo moderado na prática dos seus atos administrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Atividade Normativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Agência editar resoluções e instruções normativas para estabelecer as normas e os padrões a serem observados pelo Poder Concedente e pelos prestadores de serviços públicos, para o atingimento das metas de qualidade previstas em lei e em contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas da Agência deverão ser sempre acompanhadas da exposição formal dos motivos que as justifiquem e somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa oficial e, quanto às de alcance particular, após a correspondente notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incumbe à ARDPV promover a publicação de seus atos normativos e de expediente na imprensa oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada como Unidade Gestora e Orçamentária, nos sistemas informatizados de administração, execução orçamentária e financeira do Município de Porto Velho, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Diretor Presidente será o responsável pela gestão e ordenação dos recursos orçamentários e financeiros a ela destinados anualmente pela Lei Orçamentária Anual – LOA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A execução orçamentária e financeira da Agência deverá ser processada em estrito cumprimento ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de execução, os créditos orçamentários serão alocados na Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, na respectiva unidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a criar créditos suplementares e especiais, bem como realizar os remanejamentos eventualmente necessários para viabilizar a implementação das condições e atividades previstas nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I – Quadro de Pessoal dos Empregados Públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II – Quadro de Pessoal dos Cargos em Comissão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Anexo III – Organograma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigência na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DOS EMPREGOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ORGANOGRAMA